Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6014582-97.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LECI PINHEIRO PIRES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIAS PELO RGPS E PELO RPPS. PROFESSORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão militar especial de ex-combatente, cessada administrativamente sob a alegação de acumulação indevida com duas aposentadorias — uma pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de vínculo com a rede privada de ensino, e outra pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Minas Gerais, decorrente de vínculo com a rede pública estadual.
3. O Juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União ao restabelecimento da pensão militar, com o pagamento acumulado com os proventos das aposentadorias percebidas, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças pretéritas.
4. O juízo deferiu, ainda, tutela de urgência para determinar à União que reestabelecesse imediatamente a pensão, com o pagamento das parcelas vencidas.
4. A União interpôs apelação, alegando ser indevida a cumulação de pensão militar com duas aposentadorias, com fundamento no art. 29 da Lei 3.765/60 e na tese firmada no Tema 921 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a acumulação de pensão especial militar com duas aposentadorias de professora, sendo uma paga pelo RGPS e outra pelo RPPS estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei 3.765/60, ao dispor sobre as pensões militares, admite, em seu art. 29, inciso II, a acumulação de uma pensão militar com benefício de outro regime, observadas as limitações constitucionais.
7. A Portaria n. 007/2021 do Departamento-Geral de Pessoal do Exército estabelece que se consideram, para fins de vedação à acumulação com pensão militar, os benefícios do RGPS e do RPPS, conforme previstos na Lei 8.213/91 e na Lei 8.112/90.
8. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de acumulação da pensão militar com proventos de dois cargos públicos de magistério, diante da cumulatividade constitucionalmente permitida desses cargos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal.
9. O Tema 921 da Repercussão Geral, ao vedar a tripla cumulação de proventos e vencimentos, não se aplica a situações em que os cargos ou benefícios acumulados decorrem de permissivo constitucional específico, como é o caso dos cargos de magistério.
10. No caso concreto, a autora percebe proventos de duas aposentadorias oriundas de vínculos de magistério distintos, ambos amparados constitucionalmente, além da pensão especial de ex-combatente, o que não configura hipótese de acumulação vedada.
11. A sindicância instaurada pelo Exército, que determinou a suspensão da pensão, desconsiderou a particularidade da origem dos vínculos da autora e não observou o entendimento consolidado pelo STF.
12. Diante da inexistência de ilegalidade na acumulação dos benefícios, deve-se manter o restabelecimento da pensão militar, bem como a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização pela SELIC, e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as diferenças pretéritas.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.