Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6000610-34.2023.4.06.3821/MG
REQUERIDO: ADAIR JOSE MOTA
ADVOGADO(A): IANCA DA SILVA VENTURA (OAB MG202202)
ADVOGADO(A): NATÁLIA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG235602)
DESPACHO/DECISÃO
Há incompatibilidade com o prosseguimento da pretensão do INSS de restituição de valores pagos com liquidação e execução nos mesmos autos, tendo-se em vista que a hipótese concreta retrata demanda sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, na forma da fundamentação acostada abaixo.
Pois bem, no caso em exame, pretende o INSS a restituição de valores pagos à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando-se a incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 692 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Tema 692 STJ
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Não obstante, é de se pontuar que, em sede de análise mais aprofundada da matéria, fora constatado que o Tema 692 STJ se mostra originado do julgamento de processos que estavam em trâmite pelo procedimento comum previsto no CPC (Pet 12482/DF e REsp 1401560/MT), e não do julgamento de processos que estavam em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, o que pode ser verificado por consulta. (v. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=692&cod_tema_final=692)
Note-se que tal circunstância demonstra que, nos casos de demandas em processamento pelo procedimento dos JEFs, há incompatibilidade na pretensão do INSS de restituição dos valores pagos com liquidação e execução nos mesmos autos, não havendo de se falar em aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 692 STJ.
A uma, porque a incompatibilidade se verifica pela necessidade de observância dos princípios da simplicidade e da celeridade dos Juizados Especiais, o que se dá por expressa incidência de normas constitucionais na forma do arts. 5ª,
LXXVIII e 98 da CF/88 e de normas legais específicas na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995 - Juizados Especiais Federais, como se sabe.
Neste ponto, deve ser consignado que a afirmação ora apontada, da incompatibilidade de determinados procedimentos e até mesmo da realização de alguns atos processuais no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, o que ocorre em razão da necessidade de observância dos seus princípios específicos da simplicidade e celeridade, não representa nenhuma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, seja na esfera legislativa e do próprio direito positivo, seja na esfera jurisprudencial, como se constada, por exemplo, pela expressa vedação à citação por edital e pelo descabimento na propositura de pretensões referentes às ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 18º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 08 FONAJE, dentre outros.
Enunciado 08 FONAJE - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”
A duas, porque o rito dos JEFs necessariamente possui o polo ativo reservado para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, ao passo que apenas cabe à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais a posição de demandadas, conforme inteligência dos arts. 1º, 6º, I e II, da Lei 10.259/2001 c/c art. 8º, § 1º, da Lei nº 9099/1995.
A três, porque os atos preparatórios e expropriatórios da execução contra devedor solvente não se coadunam com a norma prevista no art. 17 da Lei 10.259/2001, a qual prevê o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por meio de forma de pagamento especial, qual seja, via ofícios requisitórios, os quais obviamente não podem ser expedidos por pessoas físicas, o que igualmente revela que a manifesta incompatibilidade na pretensão de ressarcimento, dos mesmos autos, nos casos específicos de demandas em trâmite no procedimento dos Juizados Especiais, pois vulnera os princípios regentes dos JEFs, conforme arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995.
A quatro, porque ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha promovido a alteração no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 para expressamente consignar a possibilidade legal de o INSS promover descontos nos benefícios nas hipóteses de pagamento indevido outrora oriundo de decisão judicial reformada, justamente o que levou o Colendo STJ a acrescentar na redação do Tema 692 STJ o cabimento da pretensão de ressarcimento de valores também por meio de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos do processo judicial, por outro lado, é de se constatar que, atente-se, exatamente em razão da mesma Lei nº 13.846/2019 passou a constar igualmente na nova redação do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 a menção da outra via judicial que pode ser utilizada pelo Fisco para promover a restituição dos valores, qual seja, por meio de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, ponto que deve ser chamado à atenção.
Confira-se:
Lei nº 8.213/1991
“Art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios: …
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) …
§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Em outras palavras, isso significa dizer que o ordenamento jurídico expressamente previu esta outra hipótese de ressarcimento justamente para os casos em que não se mostra possível a promoção do reembolso dentro do mesmo processo judicial em que ocorrera o pagamento indevido ou a maior, sendo esta exatamente a circunstância a qual se verifica nos casos de processos em trâmite pelo procedimento dos JEFs, eis que, como já visto acima, no rito dos Juizados Especiais deve ser observada a incompatibilidade desta pretensão de ressarcimento, a qual em tese poderá ensejar inúmeros incidentes executórios, o que violaria as normas constitucional e legal especial que impõem a incidência dos princípios da simplicidade e da celeridade, conforme arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88.
A cinco, porque a decisão proferida na ACP – Ação Civil Pública de autos nº 5906-07.2012.4.03.6183 pelo Egrégio TRF da 3ª Região não se mostra passível de exequibilidade perante os JEFs, exatamente pelos mesmos fundamentos constitucionais e legais, como explicitado acima.
Neste sentido, confira-se o acórdão unânime da 6ª Turma Recursal dos JEFs MG - Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que negou provimento a agravo interno do INSS nos termos do voto do eminente Relator Juiz Federal Flávio da Silva Andrade datada de 03/07/2025, do qual se transcrevem as razões de decidir, verbis:
“(...) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou a tese do Tema 692 STJ, que passou a ter a seguinte redação:
‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).’
Entretanto, não houve deliberação do STJ acerca da aplicabilidade e compatibilidade de tal execução nos próprios autos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O precedente diz respeito a casos que observaram o procedimento ordinário.
O art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido dispositivo. O art. 8º, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/1005, reforça a opção do legislador em vedar o exercício de pretensão por parte das pessoas jurídicas de direito público.
Vale observar que a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça.
Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição.
A respeito do assunto, dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.849/2019, ‘serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.’ Noutras palavras, esse tipo de cobrança deve ser precedido de processo administrativo para inclusão do valor em dívida ativa para fins de ajuizamento de execução fiscal.
A decisão proferida na ACP nº 5906-07.2012.4.03.6183, no TRF da 3ª Região, provimento que tem efeitos em todo o território nacional, estabelecendo que se faz necessária uma autorização judicial para que o INSS possa realizar a cobrança, administrativa ou por intermédio de
nova ação, autorizou a cobrança por um daqueles meios (via administrativa ou por ação autônoma), mas considero, pelas razões acima alinhavadas, que não é possível levar adiante tal pretensão perante o JEF, em sede de cumprimento de sentença.”
(TRF 6ª Região, 6ª Turma Recursal, RMC 6012935-61.2024.4.06.3803, Rel. Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, data do julgamento 03/07/2025)
Ante o exposto, indefere-se o cumprimento de sentença, conforme inteligência dos arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 c/c art. 1º e 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995 c/c art. 924, I, do CPC.
Assim sendo, em havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para eventual apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão competente, com as devidas homenagens. Todavia, em havendo trânsito em jugado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé