Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6004020-72.2024.4.06.3819/MG
EXEQUENTE: RENATO MARTINS DIAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA objetivando a extinção do cumprimento de sentença, sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e coisa julgada/litispêndencia.
A excipiente insurge-se, ainda, quanto aos seguintes pontos: a) deferimento da gratuidade de justiça; b) incompetência do juízo para processamento do feito; c) excesso/erro no cálculo apresentado.
Em sua resposta, o excepto refuta os argumentos apresentados, requerendo a rejeição da exceção oposta.
É o relatório. Decido.
1 - Do cabimento da exceção de pré-executividade
Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é medida cabível para arguição de questões de ordem públicas, cognocíveis de ofício e impugnáveis, portanto, a qualquer tempo, e que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assente no entendimento acima, tenho que prejudicada a análise de questões materiais e processuais acobertadas pela preclusão1, posto que não impugnadas pela parte no momento oportuno.
Assim, passo a análise das questões relevantes:
2) Da alegação de incompetência absoluta
A excipiente alega incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do feito, considerando o valor atribuído à causa, entretanto, pela simples análise dos autos verifica-se que a execução foi corretamente ajuizada na Vara Federal Comum.
3) Ilegitimidade ativa
A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas.
A legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, é reconhecida mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.
O entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionadoao tema 1.075 de repercussão geral. Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOSLIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. AConstituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, nãosomente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentospara garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro,direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu statusconstitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dosinteresses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetivaproteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominadosdireitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitosde solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observânciaaos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutelajurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redaçãoda Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitoscondenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretandograve prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante aJustiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência naprestação da atividade jurisdicional
. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOSDESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - Éinconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública deefeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civispúblicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II,firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamentode todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) -Grifos acrescidos
Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorialanteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.
c) Litispendência/coisa julgada
Por fim, a excipiente requer a extinção da ação, aduzindo a ocorrência de idênticas ações com o mesmo objeto, contudo, da detida análise das ações elencadas, verifica-se que, em que pese a identidade de partes, não há identidade de objeto, tratando-se de cobrança/execução de outras verbas/direitos, diversas do pedido de pagamentos remuneratório de 28,86% das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, fundamento da presente execução.
5 - Dispositivo
Nessa conformidade, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Incabível a condenação em honorários diante de rejeição de exceção de pré-executividade2.
Expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive com decote dos honorários advocatícios ( 18.2) e intimem-se as partes para manifestação.
Em não havendo impugnação, adotem-se as providências necessárias para a conferência e migração do(s) requisitório(s) ao TRF da 6ª Região, suspendendo-se o feito até o efetivo depósito.
Certificado o depósito, intime-se a parte exequente.
Comprovado o saque, arquivem-se os autos.
P.R.I
Manhuaçu, data e hora do registro.
1. O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. [ ] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos [ ] pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo ( THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, pág. 31)
2. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). (...) (REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)