Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6012716-23.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ARTHUR FELIPE FONSECA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ARTHUR FELIPE FONSECA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela de urgência, por meio da qual busca o reconhecimento judicial da extensão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, aplicáveis aos inadimplentes do FIES, também aos beneficiários adimplentes, caso do autor, além da consequente revisão do saldo devedor e suspensão imediata da cobrança das parcelas mensais.
A pretensão do autor está centrada na alegação de que a legislação em vigor concede tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes do FIES, afrontando, segundo sustenta, os princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade administrativa, proteção da confiança, função social do contrato e solidariedade. Requer, com base nesses fundamentos, a aplicação analógica ou extensiva dos descontos concedidos aos inadimplentes — especialmente os de até 77% do saldo devedor — aos adimplentes, com posterior parcelamento da quantia remanescente e suspensão da exigibilidade das parcelas até o trânsito em julgado.
Inicialmente, cumpre pontuar que os benefícios instituídos pela Lei nº 14.375/2022 possuem natureza específica e delimitada, voltada à regularização de créditos inadimplidos no âmbito do FIES. O artigo 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela referida norma, estabelece expressamente os critérios objetivos e subjetivos para adesão às modalidades de transação e concessão de abatimentos, os quais se aplicam exclusivamente aos contratos com débitos vencidos e não pagos em datas fixadas, e conforme o grau de inadimplência e vulnerabilidade do devedor. Em nenhuma de suas disposições há previsão legal que autorize a aplicação desses descontos aos beneficiários que estejam em situação de adimplência regular.
Não compete ao Poder Judiciário estender benefícios de natureza legal cuja concessão é condicionada à expressa previsão normativa e ao exercício da competência privativa do Poder Legislativo. A invocação de princípios constitucionais, ainda que relevantes para interpretação normativa, não tem o condão de suprir a ausência de previsão legal clara e específica, tampouco permite o afastamento de regras estabelecidas com critérios objetivos de política pública, em especial aquelas voltadas à recuperação de créditos públicos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe à parte requerente demonstrar, de plano, a verossimilhança de suas alegações, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos cumulativos exigidos para concessão da medida liminar.
Quanto à probabilidade do direito invocado, observa-se que a pretensão do autor está fundada na aplicação analógica ou extensiva dos descontos legais concedidos exclusivamente a beneficiários inadimplentes do FIES, conforme previsto na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 10.260/2001. Todavia, tais diplomas normativos estabeleceram, de forma expressa e objetiva, o escopo e os beneficiários das medidas de transação e abatimento, com fundamento em critérios legais vinculados ao grau de inadimplência, vulnerabilidade social e viabilidade fiscal da recuperação de créditos públicos.
Inexiste, portanto, qualquer previsão normativa que permita a extensão automática ou por interpretação judicial dos benefícios concedidos aos inadimplentes aos estudantes adimplentes. A tese de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 carece, neste juízo inicial de cognição sumária, de verossimilhança jurídica apta a afastar a presunção de constitucionalidade da norma, mormente porque o legislador estabeleceu distinções com base em critérios de política pública legítimos e não há precedentes vinculantes que corroborem a tese sustentada pelo autor.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco restou demonstrado de forma concreta. O autor encontra-se em situação de adimplência, tendo assumido voluntariamente obrigações contratuais que vem cumprindo regularmente. A mera alegação de dificuldade financeira não é, por si só, suficiente para justificar a suspensão imediata da exigibilidade das prestações do contrato, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que apontem para a iminência de inadimplemento, risco de negativação, bloqueio de crédito ou comprometimento essencial da subsistência do requerente.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela liminar pleiteada implicaria ingerência direta do Poder Judiciário na esfera de competência exclusiva do legislador, com o potencial de subverter o regime jurídico especial estabelecido para a recuperação de créditos públicos educacionais, o que se revela temerário em sede de cognição sumária e incompatível com a natureza da medida de urgência.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não se justifica o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos rpeus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6012716-23.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ARTHUR FELIPE FONSECA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
ATO ORDINATÓRIO
1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
2. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024:
a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
- Os requisitos previstos no artigo 319, II, do CPC, bem como, indicar o valor da causa acompanhada de planilha de cálculo ou renúncia expressa ao excedente de 60(sessenta) salários mínimos, caso ultrapasse esse valor;
- Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF);
* Em caso de menor ou incapaz "regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica, as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)"
- Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB);
- Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS;
- Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora.
- Indeferimento administrativo pleiteado.
- Para os benefícios de segurado especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição.
b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita;
d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: (Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br).
3. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial.
4. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, conforme o caso, se o autor tiver solicitado conciliação ou se a matéria estiver inserida nos termos do PNN de 2024, remeter ao CEJUSC, ou cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar todos os meios de provas que deseja produzir.
5. Caso nos autos existam menores ou curatelados intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (art. 178, II do Código de Processo Civil) Prazo de 30 dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(documento assinado eletronicamente)