Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002693-58.2025.4.06.3819/MG
AUTOR: LUIZ RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência bancária eletrônica do valor do ofício requisitório da conta aberta em nome do titular do crédito para conta de outra titularidade.
Recentemente, a Corregedoria do TRF6, nos termos do Despacho Coger 238/2023, de 02/04/2023, assim delimitou o tema:
“(...) A Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, prevê a utilização de ofício do juízo para a transferência eletrônica de valores em conta de depósito judicial como meio alternativo ao alvará ou mandado de levantamento. Essa portaria deve ser interpretada em consonância com a Resolução do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de depósito de RPV que pode ser sacado independentemente de alvará, não se justifica a utilização do ofício de transferência para conta de outra titularidade, pois há a possibilidade de saque mediante procuração.”(grifei).
Logo, resta inviável o atendimento do pleito ante a possibilidade de saque diretamente junto à agência bancária, conforme se extrai do art. 49 da Resolução nº 983/2026 do CJF e do citado despacho.
Ante o exposto, indefiro o pedido de transferência bancária eletrônica.
Intime-se.
Manhuaçu, data e hora do registro.