Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001098-60.2025.4.06.3807/MG AUTOR: JOSE LUCAS FELIX GARCIA
ADVOGADO(A): PAULA MIKAELLEN BARBOSA SANTOS (OAB MG176738)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES À vista do que restou decidido pelo STF no RE 870.947, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06/2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá dar-se pelo IPCA-E. A partir de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice oficial de atualização monetária, inclusive após a Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025 (DOU 10/09/2025), até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, nos termos da Nota Técnica n. 2/2025 do CJF (SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), devendo-se observar ainda as seguintes normas quanto à atualização dos requisitórios (EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025): "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)"