Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003874-82.2025.4.06.3823/MG
RECORRENTE: LUCAS SANTOS DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB CE032185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 48.1, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso concreto, não ficou comprovada a deficiência da parte autora.
De acordo com o laudo pericial de evento 18.1, o autor, 33 anos, servente de obras e trabalhador na lavoura de café, relata "Relata que tentou colher café e não conseguiu com dor na coluna e dor na coxa. TC coluna lombar 29/07/2021 com protusão global de L4-L5 sem compressão, vai realizar RM. Relatório médico de 22/01/2025. Relatório médico relata TCE 20/04/2019 e tratamento conservador sem data. TC 20/04/2019 sem fratura. Retinografia com olho esquerdo com n optico com diâmetro pequeno e escavação aumentada sugestiva de nevus temporal a macula 23/02/2022. Relata que tem visão dupla em olho esquerdo, não fez exames complementares, queixa de perda parcial da audição em orelha esquerda e manutenção de diplopia à esquerda.".
Contudo, a perita judicial atestou de forma categórica a inexistência de impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. Conforme consignado na avaliação técnica, o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, tampouco para os atos da vida independente.
Na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o periciado alcançou a pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios estruturados, quais sejam: aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e relações e interações interpessoais.
Instada a prestar esclarecimentos adicionais por meio de laudo complementar (evento 38), a expert reiterou sua posição e foi taxativa ao atestar que a documentação médica apresentada não comprova limitações substanciais advindas do histórico de traumatismo cranioencefálico, das alterações visuais e auditivas subjetivamente alegadas, ou mesmo da protusão discal lombar (L4-L5).
Portanto, diante das conclusões periciais acima delineadas, verifica-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise da situação socioeconômica da parte.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024).
Ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator