Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003115-37.2023.4.06.3804/MG
RECORRENTE: LENILZA AMORIM SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CASTRO TORRES (OAB MG121202)
DESPACHO/DECISÃO
LENILZA AMORIM SANTOS interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença em que foi rejeitado seu pedido de BPC. Ela alega que a “decisão merece reforma, tendo em vista que não considerou adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial judicial médico, o laudo socioeconômico e os documentos médicos apresentados, que comprovam o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, requisitos legais para a concessão do benefício assistencial” (sic). Sustenta ainda que “apresenta impedimentos de natureza física, com diagnósticos de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID M50.1), além de doença degenerativa nos ombros e coluna (escoliose grave e artrose avançada). O perito judicial afirmou que há impedimentos que obstruem a participação plena e efetiva da autora na sociedade, bem como incapacidade absoluta para o trabalho” (sic). Por fim, requer subsidiariamente “o retorno dos autos à origem para nova perícia médica interdisciplinar com junta especializada”.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
O juízo de primeira instância aduziu o seguinte:
“(…)
Traçadas as linhas gerais no âmbito legislativo e examinada a jurisprudência consolidada sobre o tema, passo à apreciação do caso concreto.
No caso em exame, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, uma vez que inexistem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ID 1481323349).
Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.”
Conforme dispõe art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão do BPC deve ser evidenciado impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos). Muito embora a parte autora seja portadora de síndrome do manguito rotador- CID: M75.1, e transtorno do disco cervical com radiculopatia- CID M50.1, foi esclarecido o seguinte pelo perito médico (evento 10):
“b) Qual a data de início dos impedimentos?
06/12/2022
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c) É possível fixar uma data futura de cessação dos impedimentos?
Sim. 05/12/2023
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d) Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Sim.
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e) Há impedimentos para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas?
Sim.
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7- A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença?
Temporária.
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8- Caso diagnosticado a incapacidade no (a) autor (a), qual a provável data de início da doença – DID e do surgimento da incapacidade- DII?
DID: Há tempos DII: 06/12/2022
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CONCLUSÃO:
Patologias apresentadas pela autora não caracterizam deficiência”
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”.
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. Como bem destacado pelo perito designado pelo juízo, a DII foi fixada em 06/12/2022 e a cessação do impedimento em 05/12/2023.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pela perita médica a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator