Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001545-89.2023.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001545-89.2023.4.06.3812/MG
APELADO: AAT DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG, em face da sentença (19.1), integrada pela de evento 37, SENT1, proferida em 16/05/2025, que julgou procedentes os embargos a execução fiscal para declarar a nulidade da Execução Fiscal nº 1000480-93.2022.4.06.3812, em razão da inexigibilidade das CDA, consignando pela inconstitucionalidade da aplicação e cobrança da multa com a utilização do salário mínimo como critério de fixação.
Condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em fixados em R$ 4.000,00, conforme art. 85, §8º-A, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.244 (ARE nº 1.409.059/SP), o qual discute a matéria ora em discussão devendo, por isso, o feito ser suspenso até que a Corte Suprema defina o paradigma.
No mérito, argumenta que os Conselhos Profissionais possuem competência para fiscalizar estabelecimentos que atuam no ramo de medicamentos, bem como para exigir a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento, nos termos do art. 24 da Lei n° 3.820/60, sendo que a legislação vigente é expressa quanto à obrigatoriedade das farmácias e drogarias comprovarem assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 6°, inc. I da Lei n° 13.021/2014.
Quanto a aplicação da multa em salários mínimos, elucida que a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60 busca resguardar a saúde pública, sendo que reconhecer sua inconstitucionalidade seria desestruturar o sistema fiscalizador do Conselho. Destaca que os próprios Código de Processo Civil e Código de Processo Penal possuem dispositivos que utilizam o salário mínimo para fixar o valor das multas, havendo diferença entre penalidade pecuniária e atualização monetária. Ressalta precedentes do STF no sentido da sua pretensão.
Pugna, por fim, seja suspenso o feito até o julgamento pelo STF, do Tema 1.244, ou para que seja provido o recurso reconhecendo a validade da multa aplicada e possibilidade de prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões apresentadas (49.1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, bem como em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (ARE 1409059/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Tema 1.244, DJe 26/11/2025), apreciando a matéria sobre a "possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos", fixou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Nesses termos, merece reforma a sentença que declarou a inconstitucionalidade da multa aplicada pelo CRF/MG, com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, redação dada pela Lei nº 5.724/71.
Ainda, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1382751/MG, Ministro Relator OG Fernandes, Primeira Seção, Tema 715, DJ de 02/02/2015) analisando a questão relativa a "competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento", fixou a tese de que:
"Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73."
A tese já foi, inclusive, sumulada pela Corte Superior (Súmula 561/STJ).
E, no caso em tela, os autos de infração que embasam a CDA executada tiveram como fundamento a ausência do farmacêutico no estabelecimento no momento da fiscalização, bem como a ausência de comprovação de que a embargante contava com profissional registrado no conselho, em descompasso com a previsão contida no art. 6°, inc. I da Lei n° 13.021/2014, motivo pelo qual, correto o Conselho Profissional quanto a multa aplicada,.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral pelo STF e regime repetitivo pelo STJ, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre os temas pela Corte Suprema e pela Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG para, reformando a sentença proferida, julgar improcedentes os embargos à execução.
Inverto a sucumbência fixada e condeno a parte autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.