Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015718-32.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013110-61.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia instaurada nos autos envolve, em síntese, a legalidade da glosa promovida pela Administração Tributária sobre compensação efetuada pela parte autora, fundada em saldo negativo de IRPJ apurado após retificação da DIPJ relativa ao Ano-Calendário de 2011, decorrente da revisão das taxas de depreciação do ativo imobilizado.
Verifica-se que o cerne da lide não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas demanda a verificação técnica da escrituração contábil, da correção dos lançamentos efetuados, bem como da efetiva existência, suficiência e legitimidade do crédito tributário utilizado na compensação questionada.
Nessas circunstâncias, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, necessária e adequada à elucidação dos fatos, notadamente para viabilizar o exame da correspondência entre a realidade contábil da empresa e os valores declarados à Receita Federal, sob a ótica da legislação e das normas contábeis vigentes à época dos fatos.
Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, a qual terá, sem prejuízo de outros esclarecimentos técnicos que se mostrem necessários, os objetivos de examinar os lançamentos contábeis que fundamentaram a retificação da DIPJ do Ano-Calendário de 2011, identificando sua origem, natureza e correção técnica; averiguar a regularidade da escrituração dos valores de depreciação, à luz das normas contábeis e fiscais vigentes à época, especialmente no contexto das alterações introduzidas pelas Leis nº 11.638/2007, nº 11.941/2009 e nº 12.973/2014; verificar a compatibilidade dos saldos compensados com os valores efetivamente apurados e registrados pela Autora em sua contabilidade, incluindo livros e demonstrativos apresentados e, por fim, apurar a existência de crédito tributário legítimo, líquido e suficiente para amparar a compensação objeto da presente demanda.
Nomeie-se perito contábil oportunamente. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal.
À secretaria para contactar profissionais da contabilidade que aceitem o encargo, devendo informar o valor pretendido a título de honorários periciais.
Em seguida, intime-se a autora sobre o valor apresentado.
As partes deverão ser intimadas para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.