Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1014999-21.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: SIMONE DE JESUS MACIEL
ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a CORREÇÃO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
O processo tramitava originalmente perante uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG, e em razão do projeto de modernização do 1º Grau do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), os autos foram redistribuídos a este Juízo de Execução Fiscal.
Contudo, após análise da distribuição processual, verifico que a remessa dos autos a esta Vara ocorreu de forma equivocada.
Isso porque a presente ação - Revisional de FGTS (que se trata de direito social e trabalhista, de natureza não tributária) - não está inserida entre as hipóteses que acarretaria a atração do feito para uma das Varas de Execução Fiscal e JEF tributário Adjunto.
A Resolução PRESI nº 14/2025, que disciplina a modernização do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, estabelece clara delimitação das competências das unidades judiciárias. Conforme disposto em seu artigo 2º, as unidades judiciárias são subdivididas em três grupos de competência:
I - criminal: abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal.
II - execução fiscal e juizado especial tributário: abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
III - cível: abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário previdenciário.
Depreende-se do texto normativo que a competência desta Vara de Execução Fiscal abrange, exclusivamente: (i) execuções fiscais e ações correlatas; e (ii) processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
O feito em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência desta unidade judiciária.
Diante do exposto declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao setor de Distribuição para que proceda à redistribuição desta ação para a respectiva Vara Cível e JEF Adjunto competente, nos termos da Resolução PRESI nº 14/2025.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diligencie-se, providenciando-se a baixa na distribuição.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.