Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 1001153-19.2023.4.06.3823/MG
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREA CANDIDO FERREIRA NAVARRO (OAB MG107808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVEIRA em face da sentença de evento 55, DOC1, publicada em 05/09/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a atividade rural exercida pela autora durante o período de 24/11/1972 a 24/12/1982. Sustenta que a sentença é omissa quanto ao pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte individual de 01/2004 a 05/2016 (evento 62, DOC1).
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito.
Sem razão a embargante. Alega o embargante que a sentença é omissa, quanto ao pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte individual de 01/2004 a 05/2016.
Nada obstante, tal questão foi tratada na sentença combatida. Há tópico específico sobre o tema, intitulado "Cômputo das contribuições extemporâneas".
Com isso, que o embargante faz é apontar a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Fundamentadas todas as questões suscitadas, CONHEÇO, MAS REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
Concedo às partes novo prazo para eventual recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.