Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6012335-49.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANTONIO CLARET MAGALHAES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB CE042971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, em face de decisão monocrática (evento 28) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora (para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas "folgas indenizadas", "dobra" e "feriado trabalhado" e condenar a ré a restituir os valores pagos a este título, observada a prescrição quinquenal).
A recorrente aponta divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal e decisões da 6ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, nos processos 5111358-07.2023.4.02.5101/RJ e 5000398-02.2024.4.02.5116 /RJ, bem como em relação a precedente da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Pedido Regional de Uniformização n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ.
Ocorre que o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos JEFs, prevê que em face de decisão monocrática caberá agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.
No caso em tela, a recorrente manejou o pedido de uniformização em face de decisão monocrática, sem o prévio exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Logo, seu inconformismo não merece guarida, por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido se posiciona a TNU, conforme ementa abaixo reproduzida:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe Pedido de Uniformização de Lei Federal em face de decisão monocrática prolatada por Juiz de Turma Recursal, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 10.259/01 estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal somente pode ser manejado em face de decisão proferida por Turmas Recursais na interpretação da Lei federal. 2. Deve a parte recorrente, portanto, necessariamente provocar a Turma de origem através do recurso previsto no §1º do art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, de forma a possibilitar o manejo do incidente. 3. Pedido de Uniformização de que não se conhece.” (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Pedilefs 2006.38.00.747922-0 e 2007.38.00.710226-2, Relatora Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgados em 17 de março de 2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, I, da Resolução 586/2019, do Conselho de Justiça Federal (RITNU).
Intimem as partes.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.