Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6015715-77.2024.4.06.3801/MG
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões referentes ao Concurso Nacional Unificado (CNU). A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de vícios na formulação dos itens e correção pela banca, pleiteando a intervenção judicial para correção das supostas ilegalidades e consequente majoração de sua nota final.
É o breve relatório.
DECIDO
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção e conteúdo de questões de concurso público. A matéria encontra-se pacificada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), cuja tese vinculante dispõe:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tal entendimento, estabeleceu que a intervenção judicial é medida excepcionalíssima, restrita ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. No voto condutor, o Relator Min. Gilmar Mendes, acompanhado pelo Min. Teori Zavascki, enfatizou que o controle judicial não autoriza que o magistrado atue como uma "banca revisora" ou perito técnico para decidir qual corrente doutrinária é a mais adequada.
No caso, a irresignação da parte apelante limita-se a questionar os critérios técnicos de correção adotados pela banca examinadora, alegando "erro grosseiro" ou "duplicidade de interpretação" com base em doutrina divergente. Tal pretensão configura, inequivocamente, pedido de substituição da avaliação administrativa pela judicial, o que é vedado pelo precedente obrigatório.
Não havendo demonstração de plano de que a matéria cobrada é estranha ao edital, de erro material evidente ou de ilegalidade flagrante (teratologia), prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e a reserva de administração (discricionariedade técnica da banca). A mera discordância do candidato com o gabarito ou a existência de correntes teóricas distintas, ainda que amparada em pareceres de assistentes técnicos particulares, não justifica a anulação judicial de questões.
2. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo a sentença recorrida em estrita observância ao Tema 485 do STF.
3. Determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
Custas mantidas, na forma da sentença (evento 41, SENT1).
3.1. Suspendo, contudo, a execução das verbas sucumbenciais, por litigar a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
4. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.