Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1007934-57.2023.4.06.3823/MG
EXEQUENTE: PETRINA MARIA SANTANNA
ADVOGADO(A): ALETHEIA DIANA DE CARVALHO LOBO SILVA (OAB MG210555)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao Evento 79, nota-se que a apreciação deste juizo encontra-se no despacho de evento 34, em seus fundamentos e também no "item e". Vejamos:
"[...]Por fim, registro que a concordância do credor, ora exequente, com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (INSS), fundada em excesso de execução, aos cálculos apresentados pelo primeiro, o que constitui ônus do exequente, cuja homologação por este juízo atesta o valor correto da execução e determina o decote do excedente, reveste-se de fase preliminar de apuração do quantum na forma de simples cálculo aritmético, consoante parâmetros estabelecidos pelo título judicial, e restando incontroverso não gera sucumbência, consequentemente, não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase executiva, razão pela qual indefiro o requerimento do executado constante em Evento 12 – PET_INTERCORRENTE1. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados:"[..]".
"[...] e. DEIXO de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos a esta fase processual;[...]"
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora. Após, nada mais havendo a requerer, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.