Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6033727-45.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6033727-45.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PARTE AUTORA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGISTO EM CONSELHO E PAGAMENTO DE ANUIDADE. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse os pedidos administrativos de restituição (PER/DECOMP) de indébito tributário, com a compensação dos valores porventura recolhidos a maior para créditos tributários reconhecidos como tributos devidos, caso deferidos, com a devida correção pela SELIC a partir do fim do prazo de 360 dias da data que os pedidos foram protocolizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão pode utilizar-se do método per relationen e reiterar o disposto na sentença, que foi bem fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.306, REsp 2.148.059/MA e conexos) admite a fundamentação por referência, autorizando a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no julgamento de remessa necessária.
4. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.” E que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.” No entanto, o STJ entendeu que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade (RESP 1678551.2016.00.82898-0, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ – Terceira Turma, DJE 27/11/2018. Assim, não há como impor obrigação de registro e de pagamento de anuidade.
5. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição da Impetrante no CORE/MG, bem como que esta não proceda com autuações ou lançamentos pela falta de registro no CORE/MG e extinguindo o feito forte no artigo 487, I do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
A ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida são legítimos a embasar o presente acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.