Indenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
FABIA FERNANDA RAMOS VICENTINO
CPF
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
NEISON RICARDO DAMASCENO
OAB/MG 154450·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Réu
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/04/2026, 13:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:16
OAB/MG 069461
·
CPF
·
Representa: Réu
NEISON RICARDO DAMASCENO
OAB/MG 154450·CPF·Representa: Réu
Publicação
20/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6041588-48.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: FABIA FERNANDA RAMOS VICENTINO
ADVOGADO(A): NEISON RICARDO DAMASCENO (OAB MG154450)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:31
Publicação
04/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6041588-48.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: FABIA FERNANDA RAMOS VICENTINO
ADVOGADO(A): NEISON RICARDO DAMASCENO (OAB MG154450)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Trata-se de Reclamação Pré-processual formulada pela SAMARCO MINERACAO S.A., por meio da qual requer a este juízo a homologação de Termo de Transação, para que este surta os regulares efeitos.
Sentença homologatória proferida em 27.05.2025 (evento 10, DOC1). Partes devidamente intimadas.
Conforme petição (evento 18, DOC1), a parte reclamante/atingida informou novos dados bancários para pagamento da indenização.
Nos termos do Anexo 2 do Acordo Judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que os dados bancários foram previamente cadastrados no sistema e ratificados no momento da assinatura do respectivo termo de acordo, a parte reclamante deverá aguardar a disponibilização de eventual alteração dos dados bancários na própria plataforma online, depois de verificada a impossibilidade de pagamento. Vejamos:
Cláusula 8. A imprecisão de qualquer dado que impossibilite o pagamento da pessoa interessada em qualquer dos programas indenizatórios previstos neste ANEXO ensejará a interrupção do prazo para pagamento até a regularização das informações declaradas pela pessoa interessada, o que deverá acontecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da disponibilização da notificação ao requerente nas respectivas plataformas online.
Em caso de dúvidas, o CEJUSC BH está à disposição pelo telefone (31) 3501.1270 ou pelo balcão virtual no site do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania