Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003009-71.2025.4.06.3819/MG
AUTOR: LAYS FERREIRA FAVA
ADVOGADO(A): MARLUZA FERNANDES RORIZ (OAB MG145167)
ADVOGADO(A): THAMIUCHY FIGUEIRA DIAS (OAB MG239759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação judicial movida por LAYS FERREIRA FAVA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva, liminarmente, a extensão do período de carência (suspensão cobrança parcelas) do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES.
Sustenta que está cursando Residência Médica em Pediatria no Hospital Materno Infantil Francisco de Assis/HIFA, situado no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, possuindo direito à carência estendida do financiamento estudantil no período de residência, conforme dispõe a Lei 10.260/2001.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede.
A Lei n. 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê em seu art. 6º-B, §3º:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a extensão da carência do financiamento estudantil, para médicos residentes, quando o contrato já ingressou na fase de amortização da dívida. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
Assim, as condições para que o estudante tenha a prorrogação do período de carência do contrato do FIES são: a) a prova do ingresso em programa credenciado de residência médica; b) que a especialidade escolhida seja prioritária; c) que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Compulsando os autos verifico que foi anexado ao processo declaração de matrícula no programa de Residência Médica com início em 01/03/2025 (evento 1, DOC10).
A autora, no entanto, não juntou aos autos o extrato detalhado e atualizado da dívida do FIES, a fim de comprovar que a fase de amortização ainda não teve início.
Logo, ausente a probabilidade do direito invocado, neste momento sumário de cognição, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Desde já, intime-se o autor para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato detalhado e atualizado do contrato de financiamento estudantil, a fim de comprovar se teve início ou não a fase de amortização da dívida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Citem-se os requeridos para que apresentem contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverão manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas.
Após, vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar quanto à produção de outras provas.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.