Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000380-52.2024.4.06.3822/MG AUTOR: MIRENE SOARES
ADVOGADO(A): PATRICIA FIALHO BAILON (OAB MG136292)
ADVOGADO(A): WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG161993)
RÉU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA LAGE (OAB MG104432)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) RECONHECER a união estável entre Mirene Soares e José Elias de Oliveira até a data do óbito; (ii) CONDENAR o INSS a implantar a cota-parte do benefício de pensão por morte em favor da autora, procedendo ao RATEIO em partes iguais com a corré Maria das Graças Oliveira; (iii) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (28/08/2023), observada a prescrição quinquenal. Deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Observado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante o benefício, observados os reconhecimentos feitos na presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos para execução em observância ao princípio da cooperação processual. Apresentados os cálculos, vista ao INSS. Sem oposição, expeça-se ofício para fins de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Após, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.