Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001241-13.2025.4.06.3819/MG
AUTOR: IDENIR SILVA COELHO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG217896)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por INDENIR SILVA COELHO em face do INSS, objetivando a revisão da RMI da pensão pela morte de George Wallace Neves Coelho.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante se extrai dos documentos de eventos 1.5, 1.7 e 1.8, a presente ação versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho (pensão por morte acidentária), matéria excluída da competência do juízo federal pela Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Diante disso, e considerando a competência residual da Justiça Estadual, tem-se que as causas de acidente de trabalho devem ser processadas pela Justiça Estadual.
Nesse mesmo sentido dispõem as Súmulas nº 501 do STF e nº 15 do STJ:
Súmula nº 501/STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula nº 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Por fim, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638483, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 414), reafirmando sua jurisprudência, atribuiu à Justiça Comum Estadual a competência para julgar as ações acidentárias que visem à prestação de benefícios relativos a acidente de trabalho, fixando a seguinte tese:
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e declino da competência para uma das Varas da Comarca de Abre Campo/MG competente para análise da matéria, com nossas respeitosas homenagens.
Intimem-se.
Manhuaçu/MG, datado e assinado digitalmente.
(assinatura eletrônica)
JUIZ FEDERAL