Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000563-20.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: LUCIANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA MICHELLE FARIA ARAUJO MAPA (OAB MG122758)
ADVOGADO(A): GLEISER LUCIO BORONI SOARES (OAB MG080654)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA PRIMEIRA DER (08/02/2017). PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a primeira DER (08/02/2017) até a concessão administrativa na segunda DER (10/03/2022), em razão do não comparecimento do autor à perícia médica judicial designada. O recorrente sustenta que os documentos e laudos administrativos produzidos pelo INSS seriam suficientes para comprovar a deficiência desde a primeira DER, requerendo a concessão do benefício, a anulação da sentença para realização da perícia ou, alternativamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a prova administrativa é suficiente para comprovar a existência da deficiência na primeira DER, dispensando a perícia judicial; e
(ii) estabelecer se a ausência injustificada do autor à perícia judicial impõe a manutenção da improcedência ou se seria cabível a anulação da sentença ou extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência, nos termos dos §§2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, e da incapacidade de prover a subsistência por si ou pela família.
4. Nas demandas em que se discute deficiência ou incapacidade, a prova pericial judicial é essencial, devendo o juiz apreciar o laudo médico sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
5. A ausência do autor à perícia judicial, sem justificativa plausível, impede a produção da prova técnica imprescindível, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
6. Os documentos e laudos administrativos apresentados não substituem a perícia judicial, pois se tratam de prova unilateral, sem participação do contraditório, não sendo idôneos para comprovar a existência de deficiência na primeira DER, especialmente quando o indeferimento administrativo anterior ocorreu justamente pela ausência de comprovação dessa condição.
7. A eventual concessão administrativa posterior (DER 10/03/2022) não constitui prova suficiente da existência de deficiência pretérita, por demandar avaliação técnica específica para cada marco temporal.
8. A improcedência não configura cerceamento de defesa, pois decorre de fato imputável à parte autora, que deixou de produzir a prova essencial ao deslinde do feito. Não é cabível, portanto, a anulação da sentença nem a extinção sem resolução do mérito.
9. Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à perícia judicial inviabiliza a comprovação da deficiência na data da primeira DER, impondo a manutenção da improcedência do pedido. 2. Laudos e documentos administrativos unilaterais não substituem a perícia judicial, sobretudo quando o indeferimento administrativo anterior ocorreu por falta de comprovação da deficiência. 3. A concessão administrativa posterior não autoriza, por si só, o reconhecimento de deficiência em período anterior sem prova técnica correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§2º e 10; CPC/2015, arts. 371, 479, 485, 85 §11 e 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.