Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001745-64.2025.4.06.3804/MG
AUTOR: RAVI GABRIEL MELO BLANCO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAYLA KAROLINY COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG232781)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINA DE MELO SANTOS (Pais)
ADVOGADO(A): MAYLA KAROLINY COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG232781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RAVI GABRIEL MELO BLANCO SILVEIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré.
Análise do pedido de tutela antecipada
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas.
Por estas razões, INDEFIRO pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência de conciliação
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 9º da Lei 10.259/2001, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores.
Prova pericial
Convalido o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC.
O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC.
A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual.
Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social, caso Loas deficiente.
Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto.
Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja.
O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível.
Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019.
Oportunamente, tendo em vista a escassez de profissionais da especialidade do perito, requisite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social, em conformidade à RESOLUÇÃO CJF Nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 do Conselho da Justiça Federal, sob os seguintes parâmetros:
a) R$ 270,00, valor mínimo base (Tabela IV);
b) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia psiquiátrica em razão da especialização e a complexidade do trabalho realizado;
c) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia social realizada fora da cidade de Passos em razão do deslocamento realizado.
Disposições de processamento
Após a juntada do laudo, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá, no prazo de 10 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias.
Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento.
Passos, Minas Gerais.