Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000180-32.2025.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000180-32.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: NATALIA DA SILVA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a individualização e o registro do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com averbação da propriedade em nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de individualização e registro do imóvel no âmbito do PMCMV/FAR; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao cumprimento da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica Federal atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, exerce função de agente executor de políticas públicas, atraindo responsabilidade solidária pelas obrigações relacionadas à regularização do empreendimento.
A existência de previsão legal e contratual que atribui à incorporadora a obrigação de individualização do imóvel não afasta a legitimidade passiva da CEF, diante da solidariedade decorrente de sua atuação como agente executor.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de documentação não se sustenta, pois a instituição financeira dispunha de meios processuais para obter os documentos desde a sentença proferida na demanda contra a construtora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Caixa Econômica Federal, quando atua como representante do FAR no âmbito do PMCMV, é agente executor de políticas públicas e possui legitimidade passiva solidária pelas obrigações de regularização do imóvel.
A pendência de cumprimento de obrigação pela construtora não configura prejudicialidade externa quando a instituição financeira dispõe de meios para obter a documentação necessária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 44; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019; AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023.
TRF6, AC 6000940-78.2025.4.06.3815, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, juntado aos autos em 29/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.