Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1082513-45.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: RHUAN KEVEN NEPOMUCENO SILVA
ADVOGADO(A): ELISRAILLY CAMPOS SILVA (OAB MG186507)
ADVOGADO(A): GABRIEL ARRUDA RAMOS (OAB MG164055)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Rhuan Keven Nepomuceno Silva ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo nº 197.640.281-3, de 11/01/2021.
Não obstante a inicial tenha sido instruída por carta de indeferimento (evento 1, COMP7), em contestação o INSS sustentou a perda de objeto da demanda, em virtude da concessão administrativa do benefício nº 205.602.822-5, com DIB em 30/06/2023.
A parte autora, por sua vez, assim se manifestou no evento 22:
“Portanto, considerando que, o segurado ainda está recluso, e o indeferimento administrativo é de abril de 2021, e ainda não houve concessão administrativa ou judicial do benefício até o presente momento, subsiste plenamente o interesse processual e a utilidade do provimento judicial pleiteado, inclusive quanto ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-reclusão.
Requer-se, assim, o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda e, ao final, o julgamento de procedência para concessão do benefício e pagamento das parcelas devidas desde 23/04/2021.”
Pois bem.
Conforme estabelece a Lei 8.213/91, em seu artigo 80, o benefício de auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Nesses termos, verifica-se da documentação apresentada pelo INSS que o instituidor Eliphas Moreno Silva tem, além do autor, a filha Thalita Cristina Nepomuceno Silva, nascida em 25/03/2023.
Embora não conste do CNIS do autor registro de concessão do benefício perseguido, verifico que Rhuan e Thalita cotitularizaram o benefício nº 205.602.822-5 concedido em 30/06/2023, conforme Carta de Concessão ao Ev. 14, “OUT2”.
Assim, eventual direito a concessão/restabelecimento de auxílio-reclusão deve observar a cota-parte devida a cada um dos beneficiários, sendo de se destacar que após a irmã completar 21 anos de idade o postulante passa a ter direito a 100% do benefício.
Atendida a determinação supra e considerando que o autor é menor impúbere, RETIFIQUE-SE a autuação para incluir no polo ativo a sua representante legal, Srª. Luana Nepomuceno Knofel.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo da cessação do benefício nº 205.602.822-5.
Em seguida, vista às partes e voltem-me conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura.