Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005600-63.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: RODRIGO DIAS PENIDO
ADVOGADO(A): JOAO VITOR PIRES ANDRADE (OAB MG219993)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO DIAS PENIDO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL em que pede liminarmente a a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 776,43, nos termos do art. 300 do CPC.
Alega que celebrou contrato (122.208.071) junto aos Réus, relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES); que em virtude de acontecimentos diversos, não pode concluir o curso matriculado (não atingindo sua finalidade principal), vencido o prazo contratual e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro iniciou o pagamento do empréstimo e não ocorreu atraso nas parcelas.
Aduz que almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Há pedido de assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
II. A administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37). De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedindo esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, conforme já manifestou a Advocacia Geral da União no Ofício 81/PFMG/PGF/AGU-GAB/2016 e 00318/2016/GAB/PUMG/PGU/AGU, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição. Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, §4º, II).
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível, implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII).
Assim, fica dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação.
III. Examinando a questão em juízo de cognição sumária, verifico que não estão configurados os pressupostos que autorizam a concessão de tutela provisória requerida pela parte autora.
Apesar da utilidade e necessidade do instituto da tutela antecipada, não se pode perder de vista que se trata de medida excepcional, que deve ser tida no sistema jurídico como remédio extraordinário, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns não se mostrem capazes de assegurar o direito eventual.
Sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora, o que não é o caso dos autos.
Não se pode olvidar que, em sendo procedente o pedido, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Ante todo o exposto, indefiro a tutela requerida.
IV. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (artigo 335 do CPC e seguintes). Nessa oportunidade, a parte ré deverá apresentar cópia de toda documentação que possua relativa ao objeto do presente litígio, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento (CR/88, artigo 5º, LXXXVIII).
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data do registro.