Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020686-74.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SUPREMA ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES TITO (OAB MG117067)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a manifestação da executada (evento 79), anoto que até o momento não foi certificado o trânsito em julgado.
Conheço dos embargos de declaração porque próprios e tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Dispõe o art. 1.022 do CPC, verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
Na espécie, não vejo contradições, omissões e obscuridades.
No que interessa, foi dito na referida sentença, ou seja, foi explicitado que:
"Outro ponto a ser destacado é que a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não tendo sido atingida a própria legitimidade da exequente de propor a execução ao tempo da distribuição.
Por ter a parte executada dado causa a instauração da demanda (princípio da causalidade) não há como imputar à Fazenda o ônus de arcar com a sucumbência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. LEI 10.522/2002. ART. 19, PARÁGRAFO 1º, I. 1. Execução fiscal ajuizada em 24/4/2001 para cobrança de crédito tributário da contribuição social sobre o lucro, de que trata a Lei 7.689/88, constituído em 31/5/1991, cuja cobrança estava sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 46 da Lei 8.212/1991. 2. Posterior edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. 3. Oposta a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional prontamente reconheceu a ocorrência da prescrição no escopo de evitar a perpetuação da lide, razão pela qual a sentença extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários advocatícios. 4. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal esteja consolidada pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, na hipótese dos autos impõe-se a aplicação do art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido ao apresentar resposta a exceção de pré-executividade. 5. Apelação improvida (Processo nº 2001.83.00.010322-0 – Apelação Cível – Desembargador Federal Fernando Braga - TRF5 – Terceira Turma – DJE 03.05.2018).
Isso posto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Anoto a inexistência de penhora/depósito/bloqueio/constrição nestes autos.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002".
Portanto, a embargante postula, em verdade, a rediscussão do próprio mérito, porém, a revisão da decisão, como pretende, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
A propósito, confira-se o seguinte acórdão do egrégio STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1059495 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/08/2017)”.
Desse modo, nego provimento aos presentes embargos, mantendo integralmente a sentença (evento 70), por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.