Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0022916-60.2010.4.01.3800/MG
EXECUTADO: J R MOREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS
ADVOGADO(A): TAINA CARLOS DA SILVA (OAB MG187959)
ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA (OAB MG098185)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por J R MOREIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A excipiente/executada alega, em suma, excesso de execução e quitação integral da dívida. Informa que aderiu ao parcelamento do débito (art. 916 do CPC) efetuando o pagamento da entrada e de seis prestações. Sustenta que a exequente elaborou planilha cobrando saldo residual de forma equivocada, aplicando juros e correção sobre o valor integral do débito original sem proceder à devida amortização das parcelas nas datas em que foram pagas, configurando metodologia incorreta e enriquecimento sem causa. Requer a extinção da execução.
A ECT apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade pugnando pela sua rejeição. Afirma que o valor cobrado é efetivamente devido e que o saldo remanescente, atualizado até fevereiro de 2023, perfaz a quantia de R$ 1.962,76. Sustenta que os cálculos subtraíram os valores pagos através do cômputo de correção e juros tanto no valor histórico devido quanto nos pagamentos efetuados para realizar o abatimento, requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa anômalo, de caráter excepcional, sendo cabível quando preenchidos dois requisitos simultâneos: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado (ordem pública) e a decisão deve ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Embora a executada justifique o cabimento do incidente com base em jurisprudência que autoriza a análise de flagrante excesso de execução, o caso dos autos apresenta contornos distintos. A alegação não versa sobre um mero erro aritmético simples e perceptível de plano, mas sim sobre a impugnação da própria metodologia matemática e contábil utilizada para a amortização do parcelamento.
A planilha de evolução da dívida trazida pela ECT demonstra a aplicação de atualização e juros sobre o débito inicial e a correspondente atualização proporcional dos valores depositados para fins de dedução. A análise minuciosa sobre a correta cessação parcial da mora e os impactos financeiros da amortização em parcelamentos judiciais exige o aprofundamento do debate e provável remessa à contadoria, o que se revela incompatível com a via estreita desta exceção.
Conforme já assentado em pronunciamento anterior deste Juízo (Evento 147), a desconstituição do saldo devedor apontado pelo credor, consubstanciado em título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza, depende necessariamente de dilação probatória, devendo a insurgência ser deduzida na via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por demandar dilação probatória e não se tratar de nulidade aferível de plano, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se.