Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0043261-04.1997.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DJALMA DE SOUZA VILELA (OAB MG004517)
ADVOGADO(A): JOAO FABIANO MAIA (OAB MG010688)
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA PINTO ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): DJALMA DE SOUZA VILELA (OAB MG004517)
ADVOGADO(A): JOAO FABIANO MAIA (OAB MG010688)
EXECUTADO: AVIARIO SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA DE SOUZA VILELA (OAB MG004517)
ADVOGADO(A): JOAO FABIANO MAIA (OAB MG010688)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente argui, pela terceira vez, inconsistência na transformação em pagamento definitiva cumprida em 2006 (fls. 90, evento 271, DOC3).
Assevera que de acordo com a tela SDJ (fl.s 25, evento 271, DOC5) a CEF efetuou a transformação em pagamento definitivo a favor da União em 03/08/2006, no valor de R$120.532,09 e que em razão dessa diligência ela encontra-se impossibilitada de alocar os novos valores outrora liberados pela CEF (fls. 12, evento 271, DOC5). Assim, requer seja a agência bancária intimada a esclarecer se a liberação efetivada em 2006 foi estornada ou revertida.
Da análise dos autos, infere-se que a liberação dos valores a favor da União, ocorrida em 03/08/2006 (fls. 90, evento 271, DOC3) foi cancelada em razão da decisão exarada em sede recursal (fls. 34, evento 271, DOC4) conforme ofício juntado pela CEF a fls. 92, evento 271, DOC4, oportunidade em que os valores foram novamente depositados em uma conta judicial à disposição desse juízo.
Posteriormente, determinou-se nova transformação (fls. 8, evento 271, DOC5) a qual restou cumprida conforme ofício acostado a fls. 12 do citado evento.
Logo, em razão das diligências ora cumpridas e constatando-se a regularidade dos procedimentos, proferiu-se despacho no sentido de que não havia nada a prover em relação ao pleito da exequente (evento 287, DOC1 e evento 313, DOC1).
Ressalto que a inconsistência ora relatada pela parte decorre de problemas internos da instituição que foge à alçada deste juízo, bem como que independe de notificação à CEF, vez que a informação requerida encontra-se nos autos.
Assim sendo, diante da conversão efetiva a fls. 12, evento 271, doc 5, intime-se a exequente para alocar os valores transferidos às CDAs exequendas, requerendo o que de direito.
Não vislumbro motivo em reter o valor remanescente depositado em juízo, pois os valores tranferidos são suficientes à quitação das CDAs consoante planilha da exequente juntada a fls. 173/174, evento 271, DOC4.
Cumpra-se o despacho evento 327, DOC1 oficiando à CEF para efetuar a liberação dos valores remanescentes à executada.
P.I.