Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0030764-93.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SILVANA BICALHO LAGES
ADVOGADO(A): ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA (OAB MG222210)
ADVOGADO(A): GUILHERME MATTOS SALLES (OAB MG188613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) (Evento 58) oposta pela coexecutada SILVANA BICALHO LAGES, pleiteando a extinção do feito executivo em razão da suposta ocorrência da prescrição intercorrente.
A executada alega que o prazo prescricional quinquenal (5 anos) teve início em 08/11/2017, após o período de suspensão de 1 (um) ano (Art. 40, § 2º, da LEF), consumando-se em 08/11/2022.
A Exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), impugnou a EPE (Evento 63), sustentando que a prescrição não se consumou devido à superveniência da ação falimentar da empresa executada, que gerou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), conforme o art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A Fazenda Nacional argumenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar (N° 5182364-08.2021.8.13.0024) é suficiente para afastar a inércia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ.
É o breve relatório, decido.
I. DO INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
O curso da Execução Fiscal foi formalmente suspenso em 01/08/2016, nos termos da Portaria n° 396/2016 PGFN, devido à ausência de localização de bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o prazo de 1 (um) ano de suspensão se encerrou em 01/08/2017, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 02/08/2017.
O termo final da prescrição, em contagem simples, ocorreria em 02/08/2022.
Ocorre que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) peticionou nos autos em 15/02/2022 (juntada em 23/02/2022 - Evento 39, VOL2, p. 44/45), requerendo a remessa dos autos devido à instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) contra a empresa executada ((N° 5182364-08.2021.8.13.0024, no juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG).
Essa manifestação da Exequente ocorreu antes da consumação do prazo de 5 (cinco) anos, interrompendo a contagem prescricional.
Conforme alegado na Impugnação (Evento 63), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a existência de Ação Falimentar (e a consequente habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos) constitui causa prejudicial que afasta a inércia da Fazenda Pública, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional comprovou nos autos a Habilitação de Crédito de nº 5182364-08.2021.8.13.0024. Ademais, o processo foi suspenso novamente em 24/03/2023 (Evento 55) em razão da dependência de julgamento de outra causa/declaração incidente (falência/ICCP), o que igualmente obsta o curso da prescrição.
Assim, não se verificando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, em razão da interrupção pelo ato da Exequente em 15/02/2022 e pela suspensão subsequente, a alegação de prescrição intercorrente não se sustenta.
Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 58).
II. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO
Em sua Impugnação (Evento 63), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 5000298-29.2020.8.13.0175, tendo em vista que a coexecutada SILVANA BICALHO LAGES está na iminência de receber valor expressivo em decorrência de sentença de partilha.
Anexos demonstram que a sentença de partilha no Inventário N° 5000298-29.2020.8.13.0175 foi proferida e transitou em julgado em 08/03/2024, tendo sido determinada a expedição de alvará eletrônico para transferência de valores e formal de partilha. A coexecutada Silvana Bicalho Lages, que possui débitos neste feito, é herdeira contemplada na partilha com quinhões.
O deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida legalmente prevista no ordenamento jurídico para a satisfação do crédito exequendo, que recairá sobre o direito da devedora (Silvana Bicalho Lages) ao quinhão hereditário a ser levantado.
Determino a expedição de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de Inventário N° 5000298-29.2020.8.13.0175, em trâmite na Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG, limitando-se o valor da constrição ao montante atualizado da dívida em execução, conforme demonstrativo da Fazenda Nacional (R$ 93.255,56, conforme Evento 70). Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belo Horizonte/MG, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal