Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000743-33.2024.4.06.3824/MG AUTOR: JOSE DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO(A): WENDEL VILELA ROSADO (OAB MG110330)
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO (OAB MG202574)
RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, pela superveniente perda de interesse processual. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e c) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.