Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000756-25.2025.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000756-25.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: MARIA DA PENHA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA DIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta omissão no julgado quanto a possibilidade de aplicação da multa diária, além da razoabilidade do valor elencado pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a multa diária aplicada; (ii) analisar a possibilidade de alteração do valor da multa diária de ofício pelo julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
O acórdão embargado não trata da questão do valor da multa diária aplicada porque, em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal nada aborda sobre o tema, impugnando apenas a questão de mérito da demanda.
Não há que se falar em omissão no julgado, não tendo a embargante apresentado nenhum dos requisitos autorizadores para oposição dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 537, §1º, inc. I do CPC, é possível a alteração do valor da multa aplicada, de ofício, pelo julgador, quando verificado seu excesso ou insuficiência.
Esta Corte possui o entendimento de que é razoável a fixação da multa diária no patamar de R$ 200,00 na busca da concretização do art. 537 do CPC, bem como há a necessidade de estipulação de teto máximo para o alcance da multa, qual seja, o valor máximo de R$ 20.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Redução e estabelecimento de teto para a multa diária consignados de ofício.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser reduzida e limitada a teto máximo quando se mostrar excessiva, sem prejuízo de sua finalidade coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 537, §1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; TRF6, ApRemNec 6060885-75.2024.4.06.3800, 4ª Turma, Relator José Alexandre Franco, D.E. 17/11/2025; TRF6, AC 6000940-78.2025.4.06.3815, 4ª Turma, Relator André Prado de Vasconcelos, juntado aos autos em 29/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e, de ofício, reduzir a multa diária fixada em desfavor da CEF e estabelecer teto máximo de R$ 20.000,00, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.