Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1008654-81.2021.4.01.3807/MG
REQUERENTE: MARIA DA LUZ MOTA SOBRINHA
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832)
DESPACHO/DECISÃO
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Inicialmente, à vista da concordância expressa do exequente (197.1), impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS (190.2).
Lado outro, quanto ao pedido do INSS de fixação de honorários sucumbenciais, nota-se que, ainda que formulado em sede de cumprimento de sentença, o rito do Juizado Especial não comporta a fixação de honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).
Este o quadro:
1 – HOMOLOGO os cálculos da parte ré (190.2), que deverão servir de base para expedição de RPV relativamente aos valores devidos a título de atrasados;
3 – INDEFIRO o pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
À Secretaria para expedição da (s) RPV (s).
Após, VISTA às partes pelo prazo de 05 dias.
Nada mais requerido, encaminhem-se os autos para conferência e migração da requisição de pagamento expedida nos autos.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Montes Claros, MG, data de assinatura eletrônica.