Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002051-97.2025.4.06.3815/MG AUTOR: JOSE ADNILSON DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO (OAB MG107339)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: RECONHECER como tempo especial por exposição a ruído os períodos: 02/07/1990 a 28/11/1990, 01/09/2013 a 31/08/2014, 01/09/2018 a 05/04/2019, 31/08/2021 a 30/08/2022 e 31/08/2023 a 21/08/2024, nos termos da fundamentação; NÃO RECONHECER a especialidade dos períodos: 01/03/1984 a 16/10/1986, 14/01/2000 a 30/04/2012, 29/08/2020 a 30/08/2021 e 31/08/2022 a 30/08/2023, por insuficiência probatória, conforme fundamentação; INDEFERIR a concessão do benefício na DER de 16/06/2019, por não implementados, naquela data, os requisitos legais; INDEFERIR a concessão do benefício na DER de 12/03/2024, por ausência dos demais requisitos cumulativos exigidos pelo regime vigente à época do requerimento (não atendimento de idade/idade progressiva, pontuação anual e pedágios), malgrado tempo de contribuição superior a 35 anos e carência satisfeita; MANTER a averbação integral dos períodos especiais reconhecidos e convertidos, para aproveitamento futuro nas hipóteses legais cabíveis. Sem custas. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão ser condenadas ao pagamento de honorários de advogado. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONTRARRAZÕES). Intimem-se.