Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0036973-78.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PRIMEIRA CLASSE BAR E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM (OAB PR082331)
ADVOGADO(A): ROBERT WAYBE GONCALVES (OAB MG056985)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
O art. 1022 do CPC dispõe:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para reexaminar provas ou abrir novo debate sobre as provas produzidas nos autos.
O embargante alega que a decisão foi omissa por supostamente, não analisar a exceção de pré-executividade que teria sido devidamente instruída com provas pré-constituídas, documentalmente acostadas, cuja natureza afastaria a necessidade de dilação probatória (Evento 100).
Entretanto, a decisão ora atacada (Evento 93) apreciou de forma clara e precisa todos os requerimentos feitos pela parte embargante, não restando qualquer dúvida acerca do convencimento firmado por este Juízo.
A exequente trouxe a informação de que houve o parcelamento administrativo da dívida no ano de 2019 e, portanto, entendeu este juízo: "Deixo de apreciar a exceção oposta, porquanto a matéria alegada demanda dilação probatória no tocante ao parcelamento de 2019, o que é defeso em sede de exceção de pré-executividade."
Cabe ressaltar que, conforme previsão expressa contida no art.489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não precisa esgotar a análise de todos os argumentos das partes para que a decisão seja considerada fundamentada e não incorra em omissão. Basta que o juiz enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso do presente feito.
Destarte, ausentes os vícios apontados, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Defiro o pedido de Evento 97. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.