Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000120-36.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DIARIO DO COMERCIO EMPRESA JORNALISTICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, objeto de constrição via SISBAJUD.
De acordo com a empresa executada, os valores constritos seriam impenhoráveis, uma vez que inferiores à 40 s.m, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
De modo diverso do alegado pela executada, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. A proteção conferida pelo legislador é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física.
No que tange à alegação de que o bloqueio comprometeria a operação/continuidade das atividades empresariais, não fora apresentado qualquer documento comprovando o alegado.
Nesse sentido, anoto o seguinte julgado:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA DA TUTELA EXECUTIVA. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ON LINE (BACEN-JUD). VALORES BLOQUEADOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de quantias bloqueadas em garantia da execução.
- A teor do art.612 do Código de Processo Civil realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
- Em observância ao princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, procura-se, cada vez mais, salvaguardar o crédito, especialmente o tributário, contra atuações temerárias por parte dos devedores, como ocorro no art. 185-A do CTN, que permite que seja decretada ex officio a indisponibilidade dos bens do devedor.
- In casu, o agravante deixou de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via penhora on-line (BACEN-JUD). Poderia ter trazido aos autos, por exemplo, demonstrativo contábil contendo, o volume das despesas operacionais, custos fixos, obrigações de curto prazo, demonstrando, concretamente, que tais valores seriam indispensáveis à sobrevivência da empresa. Motivo pelo qual não há razão para determinar sua liberação. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF – 5ª Região, AG n. 0015134-71.2012.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, julgado em 04/06/2013, DJE 13/06/2013, p. 343).
Indefiro o requerido.
Abra-se nova vista à exequente, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Belo Horizonte, (data no rodapé).