Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0097414-35.2007.4.01.3800/MG
RECORRIDO: HENRIQUE ROSCOE CORREA PINTO
ADVOGADO(A): CELMA WANDERLEY BORJA (OAB MG039613)
ADVOGADO(A): CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (OAB MG131842)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MACHADO ARAUJO (OAB MG095190)
DESPACHO/DECISÃO
1. Como o caso envolve precedente qualificado (ADPF STF), é possível o julgamento monocrático pelo relator.
2.Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença em que se julgou procedente/parcialmente procedente o pedido autoral para a condená-la ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários).
3. A sentença recorrida deve ser reformada.
4. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos relacionados aos expurgos inflacionários de poupança, além de fixar prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores ao acordo.
5. Na mesma linha, os Temas 284 e 285 de repercussão geral consolidaram o entendimento de que o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos alegados expurgos inflacionários passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, observando-se o prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento.
6. Referidas decisões têm eficácia erga omnes (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta). Esse entendimento deve ser obrigatoriamente observado por todos juízes e tribunais do país (art. 927, I, do CPC).
7. Nesta sorte, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante, a pretensão deduzida nestes autos passou a sujeitar-se ao procedimento específico estabelecido pela Suprema Corte, mediante adesão administrativa ao acordo coletivo. Assim, poderá a parte autora aderir ao referido acordo, nos termos e prazos fixados pelo STF, inclusive por meio da plataforma disponibilizada aos poupadores (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), caso preenchidos os requisitos estabelecidos.
8. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
9. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
10. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem.
11. Belo Horizonte, data da assinatura digital.