Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002068-12.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARILIA DALVA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILIA DALVA DA SILVA RIBEIRO, em face da sentença de evento 22, DOC1, publicada em 26/09/2025, que julgou improcedente o pedido autoral.
Afirma a embargante, em síntese, que a sentença proferida contém omissão (evento 29, DOC1).
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em quaisquer desses elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza que sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consiste em omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Por fim, quanto à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
No caso em apreço, Marília Dalva da Silva Ribeiro interpõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na sentença proferida. A embargante alega que o juízo omitiu-se quanto à análise de que a concessão do benefício em 2023 teria se fundamentado exclusivamente na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e na declaração de trabalhador rural, provas idênticas que já constavam no processo de 2019. Requer o provimento dos embargos para reformar a sentença.
Da omissão
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fundamentar a improcedência do pedido na superioridade documental do requerimento de 2023, alegando que "o próprio servidor fundamentou a concessão exclusivamente na DAP".
Sem razão a embargante. A leitura atenta da sentença revela que não há qualquer vício a ser sanado, tratando-se de nítido inconformismo com a tese adotada pelo juízo.
Primeiramente, a afirmação de que o reconhecimento administrativo se baseou exclusivamente na DAP é inverídica e carece de respaldo nos autos. O processo administrativo não atesta tal exclusividade. Ademais, a própria lógica temporal afasta a alegação autoral: a referida DAP abrange apenas o período de 12/04/2007 a 12/04/2013. Se a concessão tivesse se fundamentado exclusivamente nela, o INSS teria reconhecido apenas este lapso temporal (conforme consta no próprio PA - evento 1, DOC7, pág. 75). Contudo, a autarquia reconheceu o labor rural de 13/08/2001 a 13/12/2023, evidenciando que se valeu do conjunto probatório apresentado em 2023 para formar sua convicção, diverso daquele apresentado em 2019.
Em segundo lugar, no tocante à declaração do trabalhador rural preenchida pela autora, impende ressaltar que a mera "autodeclaração" não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício previdenciário, independentemente do molde ou formulário temporalmente utilizado. Trata-se de documento de natureza meramente declaratória, que exige indispensável corroboração por um conjunto material consistente.
Por fim, não há que se falar em omissão quanto à análise da divergência documental. A sentença embargada enfrentou a questão de forma clara, exaustiva e fundamentada. O julgado elencou expressamente 9 (nove) documentos distintos e determinantes — tais como certidão de nascimento apontando a profissão do genitor, ITRs de variados anos, CCIR, certidão do INCRA e declarações de produtor rural — que instruíram apenas o segundo requerimento e que foram cruciais para a concessão.
A decisão demonstrou quais documentos eram diferentes e delineou os motivos pelos quais eles conduziram a um entendimento diverso pelo administrador no segundo pleito. Não cabe ao Poder Judiciário criar conjecturas ou elucubrar hipóteses sobre até qual documento ou limite seria possível reconhecer o período rural na via administrativa. A análise ateve-se ao fato objetivo de que os quadros fático-probatórios dos requerimentos eram distintos.
O que se nota é o nítido propósito da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada pelo juízo, pretensão que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração.
Assim, verifico que não assiste razão à embargante.
Fundamentadas todas as questões suscitadas, CONHEÇO, MAS REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica