Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001508-09.2025.4.06.3811/MG
RECORRENTE: ELENIR MELO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIA STHEFANNY ARAUJO NUNES (OAB MG173599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, Elenir Melo Souza, sustenta, em síntese, que é portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F33) e transtornos relacionados ao uso de álcool (CID F10.2), doenças crônicas e incapacitantes que a impedem de exercer suas atividades habituais de doméstica e cuidadora de idosos. Afirma que o laudo judicial reconheceu as patologias, mas concluiu de forma contraditória pela ausência de incapacidade, desconsiderando a natureza flutuante da fibromialgia e a cronicidade dos transtornos psiquiátricos. Alega que o exame foi deficiente, pois realizado apenas por psiquiatra, sem avaliação das limitações físicas decorrentes da fibromialgia, e que o perito, de modo inadequado, utilizou elementos de aparência estética em suas conclusões clínicas. Sustenta que o juízo não considerou suas condições pessoais — idade (57 anos), baixa escolaridade e histórico exclusivamente braçal —, que inviabilizam reabilitação profissional. Defende que a prova documental comprova o uso contínuo de medicamentos controlados (pregabalina, quetiapina, clonazepam, duloxetina e trazodona), evidenciando a gravidade e a persistência do quadro. Requer a reforma da sentença para concessão ou restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão e realização de nova perícia médica por especialistas em reumatologia e psiquiatria.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
O laudo pericial informa que a parte autora, Elenir Melo Souza, de 57 anos, com ensino fundamental incompleto e experiência como doméstica e cuidadora de idosos, é portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F33) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10.2). Relatou sintomas de dor difusa, fadiga, distúrbios do sono e episódios de tristeza e ansiedade, em tratamento ambulatorial há cerca de 20 anos, com uso contínuo de pregabalina, quetiapina, clonazepam, duloxetina e trazodona.
O perito psiquiatra descreveu exame clínico normal, com pensamento organizado, humor estável, juízo crítico preservado e ausência de prejuízos cognitivos ou sinais de sedação. Afirmou que a autora deambula e movimenta o tronco e os membros sem limitação, não havendo sinais de comprometimento funcional ou exacerbação recente dos sintomas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, destacando que, embora se trate de quadro crônico, não há elementos técnicos que indiquem restrição funcional relevante.
Assim, o laudo médico é conclusivo ao afastar incapacidade para o trabalho, fundamentando que as patologias identificadas estão em acompanhamento clínico adequado, sem repercussão incapacitante sob o ponto de vista psiquiátrico ou funcional.
Quanto à alegação de que a perícia deveria ter sido realizada por médico com especialização em reumatologia, em razão da fibromialgia, destaco que a legislação não exige que o perito judicial possua a mesma especialidade da moléstia alegada, bastando que seja profissional médico habilitado e com experiência na avaliação da capacidade laborativa. No caso, o laudo foi elaborado por psiquiatra, profissional apto a examinar tanto os aspectos mentais quanto os sintomas físicos relatados, tendo realizado anamnese completa, exame clínico detalhado e analisado a documentação médica apresentada. O exame foi suficiente para aferir a inexistência de limitações funcionais objetivas, não havendo indício de omissão técnica ou necessidade de nova perícia.
No que se refere às condições pessoais da autora, cumpre observar que o perito registrou suas informações sociodemográficas — idade (57 anos), escolaridade e histórico de trabalho como doméstica e cuidadora — e, ainda assim, concluiu que mantém plena capacidade para o desempenho de atividades habituais, não apresentando sinais de agravamento clínico ou comprometimento funcional. Embora fatores como idade e baixa escolaridade possam dificultar eventual reabilitação profissional, tais circunstâncias não substituem a constatação médica de incapacidade, que é requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. Assim, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laboral atual, razão pela qual não há fundamento para a reforma da sentença.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.