Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004641-96.2024.4.06.3810/MG
REQUERENTE: LARA MARIA MARTINS VILLAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445)
ADVOGADO(A): KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG187533)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 34 da Resolução Presi nº 50/2024 do TRF6, as contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará são abertas à disposição dos beneficiários e ficam liberadas para saque após 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao envio, pelo Tribunal, dos demonstrativos de pagamento aos juízos requisitantes:
"Art. 34. As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial serão abertas à disposição dos beneficiários, e estarão liberadas para saque após 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do envio dos demonstrativos de pagamento pelo Tribunal aos juízos requisitantes.
De acordo com o art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os saques de precatórios e RPVs devem ser feitos independentemente de alvará e se regem pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, cabendo à agência efetuar o pagamento em até 02 dias contados da apresentação dos documentos ao gerente (prazo que pode ser excepcionalmente ampliado para até 04 dias, quando houver grandes lotes para uma mesma agência bancária, nos termos do §2º):
"Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente."
Caso o saque seja realizado pela própria parte credora, basta que esta compareça a qualquer agência da instituição financeira depositária, munida de documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de endereço, dispensando a intermediação do juízo, inclusive quando se tratar de credor incapaz. Para pessoas jurídicas, poderá ser necessário apresentar o ato constitutivo (Contrato/Estatuto) e todas as alterações ou versão consolidada.
Na hipótese de o(a) credor(a) ser pessoa incapaz, o representante legal (pais, tutor, curador etc.) deverá apresentar, além dos seus documentos pessoais, documento atualizado que comprove a representação (v.g., RG, certidão de nascimento, termo de guarda, tutela ou curatela), por se tratar de requisito para a prática de atos civis em nome do representado e observar o seguinte:
Quando se tratar de adolescente entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz), o ato é assistido: a pessoa menor comparece juntamente com o assistente legal (em regra, pai ou mãe), que assina e anui ao ato de saque, nos termos do Código Civil (arts. 1.631 e 1.690).
Para menores de 16 anos (absolutamente incapazes), o ato é de representação: não se exige o comparecimento do menor ao banco, bastando a presença do representante legal com a documentação comprobatória.
Em ambos os casos, não é necessária a presença conjunta de pai e mãe; o poder familiar é conjunto, mas, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade, salvo divergência específica a ser resolvida judicialmente.
No caso de pessoa maior interditada, a curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, autoriza o curador a praticar o ato bancário de levantamento sem a presença do curatelado, desde que apresente os documentos pessoais e o termo de curatela atualizado (observados os limites ali fixados).
O pagamento sem alvará aplica-se às RPVs devidamente expedidas pela Justiça Federal (a regra não vale para os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada) e sem restrição ao levantamento; se houver bloqueio/condicionamento por alvará, tal informação constará expressamente do demonstrativo de pagamento juntado aos autos e o procedimento passará a observar a determinação judicial específica.
À instituição financeira:
Na hipótese de recusa de liberação pela instituição financeira, a negativa deve ser formalizada (com protocolo e motivação objetiva, a exemplo da v.g., inconsistência cadastral, suspeita de fraude, indicação de bloqueio no sistema), a fim de viabilizar posterior controle judicial da legalidade do ato.
À parte credora:
Na hipótese de recusa de liberação pela instituição financeira, considerando que a liberação valores de precatórios e RPVs em instituições financeiras é ato operacional bancário regido por normas de depósito (atividade regulada pelo BACEN), caso a documentação apresentada esteja em ordem, recomenda-se o acionamento do SAC e/ou Ouvidoria da instituição, e o registro de reclamação no Consumidor.gov.br (e, se necessário, no Procon local). Em caráter complementar, pode-se registrar reclamação no sistema de registros de demandas do cidadão do Banco Central (Telefone 145).
Persistindo a negativa, o(a) credor(a) deverá peticionar nos autos, juntando os protocolos e a negativa formal, para providências do juízo (ofício à agência, determinação específica ou outro provimento).
Às(os) Senhoras(es) advogadas(os),
O sistema eproc permite a emissão de certidões diretamente pela parte ou por seu representante legal, conforme as instruções abaixo:
1. Acesse os autos do respectivo processo no eproc.
2. No menu "Ações", selecione a opção "Certidão Narratória".
3. O sistema gerará automaticamente a certidão, que poderá ser impressa por meio da opção disponível na parte superior da tela.
Ainda, para fins de celeridade e padronização, quando se tratar de precatório ou RPV depositados na Caixa Econômica Federal (funcionalidade ainda não disponível para depósitos no Banco do Brasil), é facultado aos advogados formular, diretamente no eproc, o Pedido de TED, (tutorial no site do TRF6), para transferência dos valores depositados por RPV/Precatório, sem intervenção da unidade judiciária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1. Depósito em conta “sem alvará”; e
2. Identidade de titularidade entre a conta de destino e o beneficiário do requisitório (mesmo CPF/CNPJ).
Nessa hipótese, a ordem de transferência do saldo existente é expedida eletronicamente e encaminhada à instituição financeira depositária, que deve cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação no sistema, sem prejuízo dos prazos operacionais gerais previstos na Resolução CJF nº 822/2023.
Permanecem sob apreciação judicial os pedidos que envolvam, entre outros, penhora no rosto dos autos, requisições emitidas “com alvará”/bloqueadas, ou titularidade diversa entre a conta de destino e o beneficiário, com a devida justificativa a amparar o pedido de TED.
Para a utilização da ferramenta, exige-se: a habilitação de autenticação em dois fatores (2FA); troca de senha a partir de 23/02/2024; não ter havido troca de senha há menos de 15 dias; e validação de e-mail no eproc. Havendo dúvida, o banco poderá solicitar esclarecimentos ao juízo, e, verificada incorreção documental, devolverá o Pedido de TED aos autos para saneamento pelo peticionante.
A disciplina específica no âmbito do TRF6 consta da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, que não prevê limite de valor para a utilização da ferramenta, e que dispõe ser de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações relacionadas aos dados bancários e aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da RFB). Já a análise da isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária conforme com a legislação aplicável1.