Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0043239-81.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: FERNANDO CELSO COLARES
ADVOGADO(A): TANIA SUELY COLARES (OAB MG065126)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença que extinguiu a execução (evento 200, SENT1) fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença em “… 10% sobre o montante pago por meio de requisição(ões) de pequeno valor.” (Destaquei).
A parte exequente calculou esses honorários aplicando o percentual de 12% sobre o montante pago por meio de precatório (evento 207, CALC2).
Notadamente, o cálculo exequendo não encontra amparo no título executivo.
Destaco que, conquanto a parte executada não tenha oposto impugnação a esse cálculo, a execução contra a Fazenda Pública em valor superior àquele fixado no título judicial constitui enriquecimento sem causa, conduta vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil Brasileiro).
Assim, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ para apuração do montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados para a fase de execução (10% do valor da requisição de pagamento juntada em evento 171, REQPAGAM1).
2. Apresentada manifestação da SECAJ, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Sem impugnação das partes, expeça-se requisição de pagamento relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados para a fase de cumprimento de sentneça.
4. Em seguida, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Migrada a requisição, aguarde-se o seu pagamento.
6. Efetuado o pagamento da requisição acima indicada, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Os favorecidos poderão levantar os depósitos diretamente junto à agência bancária depositária, mediante comparecimento pessoal, portando documento de identidade, com CPF e comprovante de endereço.
Alternativamente, para efetuar o levantamento/saque dos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF de forma mais célere, sem a necessidade de intervenção do Juízo, poderá o advogado solicitar "pedido de TED" judicial eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 7/2025.
No eproc, na tela do advogado, dentre as opções de “ações”, há o botão “PEDIDO DE TED”, que “é um recurso que permite a solicitação de transferência de valores depositados por requisição de pagamento diretamente para a instituição financeira, sem passar pela análise do magistrado ou da secretaria.
É importante salientar que, para que o pedido seja encaminhado diretamente para a instituição financeira, é necessário que o CPF do beneficiário da requisição de pagamento seja o mesmo do titular da conta destino. Do contrário o pedido irá para a análise do magistrado ou da secretaria”, conforme tutorial Pedido de TED.
A modalidade "PEDIDO DE TED", neste momento, restringe-se aos depósitos da CEF, de forma que, no caso dos depósitos efetuados no Banco do Brasil, deverá haver o comparecimento pessoal na instituição financeira.
7. Cumpridas todas essas determinações, se nada mais requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal