Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6050403-34.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: EDIMAR DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO(A): DRIELLE DELLARMELINA (OAB ES041361)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando a homologação do Termo de Transação e que os valores decorrem de responsabilidade civil, sem natureza tributária, o depósito judicial deve observar o código 005 (depósito judicial comum).
Na hipótese de o depósito judicial ter sido realizado sob o código 635, fica autorizada a Caixa Econômica Federal a proceder à reclassificação do depósito judicial do código 635 para o código 005, mantendo-se a integral vinculação ao presente feito, com preservação de data, valor originalmente depositado e dos respectivos rendimentos.
Comprovado e verificado que o depósito judicial se encontra sob o código 005, fica autorizado o levantamento dos valores, nos termos e na proporção estabelecidos no acordo homologado.
2 - Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos:
a) Os dados bancários de conta de titularidade do beneficiário/atingido, para fins de transferência eletrônica do valor da indenização, conforme quadro explicativo abaixo;
b) Os dados bancários do advogado signatário do termo de acordo, para fins de transferência dos honorários depositados, se houver, conforme quadro explicativo abaixo;
Esclare-se que, conforme disposto no "Termo de Transação para Indenização e Quitação" assinado pelas partes, bem como nas diretrizes do Acordo Judicial par Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, seus anexos e apêndices, todos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da indenização deverá ser, obrigatoriamente, transferido para conta de titularidade do beneficiário/atingido, ainda que o depósito tenha sido realizado em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não é permitido o decote de honorários contratuais do valor da indenização a ser transferido ao beneficiário, devendo eventuais honorários convencionais ser cobrados pelos meios próprios, nos termos da Portaria supramencionada.
3 - Informados os dados, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência eletrônica dos valores às contas indicadas nos autos.
Cumpridas as determinações e certificada a transferência, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCELO AGUIAR MACHADO
Juiz Federal Coordenador
ATO PRESI 42/2026
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania