Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002900-61.2022.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ALESSANDRO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002900-61.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002413-45.2016.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ALESSANDRO DE SOUZA PEREIRA E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 1002900-61.2022.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal, por não ter sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021). O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, pedindo, subsidiariamente, sua interpretação conforme a Constituição, para definir que o valor mínimo exequível seria de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional. A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. As alterações inseridas no texto da medida provisória n. 1.040/2021 foram operadas por projeto de lei de conversão, na forma dos §§ 4º e 5º de art. 5º, da Resolução n. 1/2002, do Congresso Nacional, veículo que não se submete aos obstáculos previstos no art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do art. 6º, da Lei 12.514/2011, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Considerando que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, acertada a decisão do juízo de origem determinar o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição. Precedente desta 4º Turma do TRF 6ª Região (AI 1023997-58.2022.4.01.0000; 4ª Turma; Relatora Desembargadora SIMONE S LEMOS;08/02/2022). Agravo de instrumento do exequente não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator