Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002068-45.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: CONCEICAO MACEDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, de ordem do MM. Juiz da 2ª Vara-SLA, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo:
1. APRESENTAR termo de renúncia ao valor que excede a competência do JEF (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei n. 10.259/2001. (O termo deve ser assinado pela parte autora, ou por procuração em que conste poderes específicos para este ato). Caso a renúncia tenha sido apresentada na petição inicial, ou venha a ser juntada por petição incidental, deverá juntar procuração com poderes especiais para "renunciar a valores que excedem ao limite de competência do Juizado Especial Federal".
Registre-se, por oportuno, que nos termos do disposto no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, a renúncia apresentada para fins de fixação do valor da causa não afasta a possibilidade de recebimento de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, o que será feito sempre por precatório, permitida nova renúncia para o caso de opção de recebimento por RPV.
OBSERVAÇÃO: A não apresentação do termo de renúncia expressa aos valores que excedem o limite legal dos Juizados Especiais Federais, apenas para fins de competência, implica na própria incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, ainda mais considerando-se: Súmula 17 da TNU. (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência).
2. REGULARIZAR documentos, juntando comprovante de indeferimento do benefício na esfera administrativa, devendo juntar individualmente e com identificação.
3. REGULARIZAR documentos, apresentando comprovante ATUALIZADO de endereço, em nome do autor, com vencimento não superior a 3 (três) meses, ou indicar a relação entre a parte autora e o comprovante juntado, caso esteja em nome de terceiros, devendo juntar individualmente e com identificação.
4. Por se tratar de benefício com comprovação de atividade rural:
APRESENTAR as circunstâncias fáticas concretas e específicas que permitam elucidar minimamente a dinâmica e as características das atividades rurais que alega desenvolver, se ainda não foi especificado na petição inicial, tais como:
a. O local de exercício da atividade rural por períodos específicos;
b. Se reside(ia) no imóvel rural, ou, se não, a distância do aglomerado urbano onde reside(ia);
c. Descrever por período se se trata de produtor rural, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rural;
d. A dimensão da(s) propriedade(s) onde exercia a atividade rural, bem assim a produção rural desenvolvida no tempo;
e. O nome de cada membro que integra do grupo familiar se a atividade for desenvolvida pela família;
f. Se houve exercício de atividade urbana de algum membro do grupo familiar e, se positivo, especificar a ocupação, a remuneração e o período laboral;
g. Os bens rurais e urbanos do grupo familiar;
h. Se houve auxílio de empregados ou colaboradores e a periodicidade;
i. Juntar aos autos início de provas materiais de sua atividade rural relativamente ao período de carência, a contar regressivamente do requerimento administrativo, tais como fichas de posto de saúde, recibos de comércio, declaração escolar, notas fiscais, contas de energia elétrica e água, boletins escolares e outros, bem como os documentos pertinentes aos membros do grupo familiar (certidão de nascimento e CTPS), da propriedade e da produção rural (CCIR, CRI, notas fiscais, etc).