Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002780-92.2008.4.01.3806/MG
INTERESSADO: JOARA LEITE ALVARES SOARES BALIANA
ADVOGADO(A): SANDRO BORGES AMORIM
INTERESSADO: GISELE LEITE ALVARES SOARES VIEIRA
ADVOGADO(A): SANDRO BORGES AMORIM
INTERESSADO: LETICIA LEITE ALVARES SOARES
ADVOGADO(A): SANDRO BORGES AMORIM
INTERESSADO: SIMONE DE FATIMA AVILA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SIMONE DE FATIMA AVILA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Noticiados o pagamento direto do valor de R$6.953,97 para a FEBRAPO (evento 34, OUT3) e a transferência do valor de R$139.079,41 para o autor MARCOS DE MORAES LACERDA (evento 117, COMP2), encontra-se ainda pendente a destinação do valor depositado a título de honorários de sucumbência (R$13.907,94) – evento 34, OUT4.
O advogado Felipe Martins Arja Alves (OAB/MG 147.520) não apresentou documento assinado pelos titulares do crédito sucumbencial, no qual conste manifestação expressa acerca da divisão dos honorários de sucumbência (evento 109, OUT1).
Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos aos procuradores que patrocinaram o(a) autor(a) durante todo o curso da ação de conhecimento e por ocasião da formação do título judicial; isto é, na data de publicação da sentença/acórdão, visto que, nesse instante, eles incorporaram o referido crédito ao seu patrimônio.
A proporção dos honorários de sucumbência entre os diferentes e eventuais advogados que atuaram no processo, deve ser calculada de acordo com o trabalho desenvolvido por cada profissional para o sucesso do feito (Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE PATRONOS. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório a título de honorários sucumbenciais a ser pago integralmente ao último advogado que atuou nos autos. 2. Nos termos dos artigos 22, § 3º, e 23, ambos da Lei nº 8.906/94, a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, devendo ser dividida entres os procuradores que atuaram no mesmo processo, em fases diferentes, conforme a atuação de cada um, na medida de sua atuação, em respeito aos princípios da proporcionalidade de da equidade. (STJ, AgInt no REsp 1577982/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016). 3. In casu, os agravantes atuaram no processo originário desde a distribuição, em 27/08/2009, até a apresentação da réplica à contestação da União, quando o novo advogado peticionou apresentado a procuração em 25/06/2010, atuando efetivamente até a decisão ora agravada em 07/07/2020, ou seja, há mais de 10 anos. 4. Sopesando o trabalho técnico desempenhado pelos profissionais que representaram a parte autora no processo de origem, conclui-se ser razoável a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) para os agravantes e 80% (oitenta por cento) para o agravado. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer aos agravantes o direito à percepção da verba honorária na proporção de 20% (vinte por cento). (TRF-2 - AG: 00017071020204020000 RJ 0001707-10.2020.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/12/2020)
No presente caso, observa-se dos autos que o advogado OSEAS ALVARES SOARES (CPF: 009.564.906-97) atuou consideravelmente na fase de conhecimento, tendo, portanto, os seus sucessores, na forma da lei civil, direito em parte dos honorários sucumbenciais devidos nos presentes autos.
Nota-se ainda que, além de OSEAS ALVARES SOARES (CPF: 009.564.906-97), os advogados Simone de Fátima Ávila Ribeiro (OAB/MG 178.169) e Felipe Martins Arja Alves (OAB/MG 147.520) assinaram petições na fase de conhecimento, sendo também, por isso, titulares do direito referente aos honorários sucumbenciais devidos no feito.
Assim, determinada a intimação do advogado Felipe Martins Arja Alves, OAB/MG 147.520 (evento 109, OUT1), tanto este quanto a advogada Simone de Fátima Ávila Ribeiro (OAB/MG 178.169) requereram o arbitramento dos honorários devidos a cada um dos causídicos, retirando a quota parte que entender ser o valor justo do trabalho de cada um, uma vez que ambos não possuem qualquer contato com os familiares do Dr. Oseas, já falecido (evento 114, PET_INTERCORRENTE2).
Sobre as alegações apresentadas, observo que o advogado Dr. OSEAS ALVARES SOARES (CPF: 009.564.906-97) foi constituído pela parte autora em 18.05.2007, sendo o responsável pelo ajuizamento da ação (evento 95, VOL1 - fls. 9/10) e desenvolvimento do trabalho advocatício durante toda a fase de conhecimento em 1º grau, tendo, inclusive, apresentado Agravo de Instrumento e manifestações na instância recursal.
Após o falecimento do causídico, a advogada Simone de Fátima Ávila Ribeiro (OAB/MG 178.169) juntou a certidão de óbito do procurador constituído inicialmente (evento 100, CERTOBT4), bem como apresentou o instrumento de procuração outorgado pela parte autora a fim de promover o prosseguimento do feito (evento 100, MANIF3 c/c evento 100, PROC2). Formulou também pedidos de prioridade máxima na tramitação do recurso de apelação, com a imediata colocação do mesmo na pauta.
Posteriormente, também em sede de apelação, o advogado Felipe Martins Arja Alves (OAB/MG 147.520) juntou instrumentos de substabelecimento e procuração (evento 24, OUT3) e manifestou anuência e aceitação à proposta de acordo formulada pela CEF (evento 24, OUT2). Já com o processo baixado à 1ª instância, formulou pedidos de levantamento dos valores objeto do acordo.
Nessa linha, é certo que o advogado Dr. OSEAS ALVARES SOARES (CPF: 009.564.906-97) atuou na fase de conhecimento, sendo, inclusive o responsável pelo ajuizamento da ação e sua regular instrução pelo menos até a sentença proferida neste juízo, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela CEF. Assim, é razoável que lhe seja arbitrado e reservado o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) dos honorários de sucumbência depositados em Juízo, consoante requerido pelos seus sucessores nos autos, em virtude de sua atuação no feito.
Outrossim, considerando a manifestação dos advogados Felipe Martins Arja Alves (OAB/MG 147.520) e Simone de Fátima Ávila Ribeiro, OAB/MG 178.169 (evento 114, PET_INTERCORRENTE2), que tiveram uma menor atuação no feito, arbitro e reservo o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos honorários de sucumbência depositados em Juízo, que deverá ser dividido em partes iguais entre si.
Inobstante o direito estabelecido, evidentemente que o processo não pode prosseguir com o falecimento do seu titular sem habilitação do espólio ou sucessores.
Como cediço, com o óbito, é transferida ao espólio a totalidade do patrimônio do de cujus, cabendo àquele, em princípio, substituir este nas relações jurídicas.
Assim, dispõe o art. 110 do CPC/2015: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
JOARA LEITE ALVARES SOARES BALIANA, GISELE LEITE ALVARES SOARES VIEIRA e LETÍCIA LEITE ALVARES SOARES requerem a sua habilitação na condição de filhas e únicas herdeiras do advogado OSEAS ALVARES SOARES, CPF: 009.564.906-97 (evento 140, PED_HABILIT4).
Certidão de óbito do causídico acostada aos autos (evento 101, CERTOBT4).
Escritura Pública de inventário e partilha, demonstrando o encerramento do espólio (evento 140, OUT11).
Isso posto, defiro a habilitação de JOARA LEITE ALVARES SOARES BALIANA (CPF 931.723.466-68), GISELE LEITE ALVARES SOARES VIEIRA (CPF 951.312.726-53) e LETÍCIA LEITE ALVARES SOARES (CPF 047.409.596-74). Retifique-se a autuação para que inclua os nomes das sucessoras habilitadas, na condição de interessadas, cadastrando-se o seu advogado (SANDRO BORGES AMORIM - OAB/MG 74.262).
Retifique-se ainda a autuação para incluir o nome de SIMONE DE FATIMA AVILA RIBEIRO (CPF 686.709.826-68), na condição de interessada, cadastrando-se a própria como advogada (OAB/MG 178.169), para fins de intimação da presente decisão.
Autuação retificada para alterar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime(m)-se as sucessoras habilitadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe(m) e descreva(m) os dados cadastrais completos da(s) sua(s) conta(s) bancária(s), para transferência dos valores depositados, conforme disposto na Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6.
Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo da presente decisão, sem prejuízo de eventual discussão junto ao Juízo competente, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0142), solicitando que:
a) efetue em favor do(a) sucessora habilitada JOARA LEITE ALVARES SOARES BALIANA (CPF 931.723.466-68), transferência bancária de 26,67% (vinte e seis, sessenta e sete por cento) dos valores depositados e vinculados a este feito, conta 0142.005.86402205-4, mais acréscimos legais, observando os dados fornecidos pelo(a) credor(a), devendo a instituição comprovar, nos autos, o atendimento da medida e prestar informações acerca de eventual saldo remanescente na conta.
b) efetue em favor do(a) sucessora habilitada GISELE LEITE ALVARES SOARES VIEIRA (CPF 951.312.726-53), transferência bancária de 26,67% (vinte e seis, sessenta e sete por cento) dos valores depositados e vinculados a este feito, conta 0142.005.86402205-4, mais acréscimos legais, observando os dados fornecidos pelo(a) credor(a), devendo a instituição comprovar, nos autos, o atendimento da medida e prestar informações acerca de eventual saldo remanescente na conta.
c) efetue em favor do(a) sucessora habilitada LETÍCIA LEITE ALVARES SOARES (CPF 047.409.596-74), transferência bancária de 26,66% (vinte e seis, sessenta e seis por cento) dos valores depositados e vinculados a este feito, conta 0142.005.86402205-4, mais acréscimos legais, observando os dados fornecidos pelo(a) credor(a), devendo a instituição comprovar, nos autos, o atendimento da medida e prestar informações acerca de eventual saldo remanescente na conta.
d) efetue em favor do(a) advogado FELIPE MARTINS ARJA ALVES (CPF 063.306.046-14), transferência bancária de 10% (cinco por cento) dos valores depositados e vinculados a este feito, conta 0142.005.86402205-4, mais acréscimos legais, observando os dados fornecidos pelo(a) credor(a), devendo a instituição comprovar, nos autos, o atendimento da medida e prestar informações acerca de eventual saldo remanescente na conta.
e) efetue em favor do(a) advogada SIMONE DE FÁTIMA ÁVILA RIBEIRO (CPF 686.709.826-68), transferência bancária de 10% (cinco por cento) dos valores depositados e vinculados a este feito, conta 0142.005.86402205-4, mais acréscimos legais, observando os dados fornecidos pelo(a) credor(a), devendo a instituição comprovar, nos autos, o atendimento da medida e prestar informações acerca de eventual saldo remanescente na conta.
Instruam o expediente com cópias do comprovante de depósito (evento 34, OUT4) e das manifestações do(a)(s) credores indicando os dados bancários.
Comprovadas as transferências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Decisão servindo como ofício.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.