Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000624-62.2025.4.06.3816/MG
APELADO: ROSANGELA VIANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOANA ALVES MONTEIRO (OAB MG109809)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação e Reexame Necessário contra Sentença que determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo.
Intimadas as partes, foi interposta Apelação pelo INSS defendendo que eventual recurso administrativo tem o condão de suspender o cumprimento do Acórdão do CRPS e que a demora na apreciação do requerimento administrativo decorre da sistemática geral administrativa.
Após discorrer sobre a separação dos Poderes, a parte Recorrente sustentou que em nenhum momento houve recalcitrância ou inércia administrativa. Assim, prequestionou dispositivos legais/constitucionais e pediu a reforma da Sentença.
Intimada, a parte contrária ofertou Contrarrazões defendendo a manutenção da Sentença.
Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6.
O MPF opinou pelo não provimento da Apelação.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada.
Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação.
Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação ou recursos, não propusessem ações individuais para proteção de direitos assegurados na Constituição a todos, tendo a questão sido submetida a repercussão geral por meio do Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.171.152/SC.
No referido Recurso Extraordinário, antes que fosse propriamente apreciado o mérito e proferida Decisão com força vinculante, ocorreu a formulação de um acordo por meio do qual a Administração se comprometeu a adotar medidas necessárias e suficientes à correta e tempestiva apreciação dos requerimentos que lhe fossem veiculados, tendo sido homologado o pacto com os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefícios assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio-reclusão 60 dias
Auxílio-acidente 60 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantação em tutelas de urgência 15 dias
Benefícios por incapacidade 25 dias
Benefícios assistenciais 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias
Portanto, a Autoridade impetrada olvidou-se em observar os prazos máximos para proferir andamento administrativo ao pedido formulado pela parte Impetrante, restando caracterizada a mora administrativa, especialmente porque possível recurso administrativo contra Acórdão do CRPS (não comprovado nos autos) não possui efeito suspensivo previsto EM LEI, incidindo, na hipótese, o art. 61 da Lei 9.784/99 (nesse sentido os seguintes precedentes de outros Tribunais Regionais Federais: AMS 1005911-80.2020.4.01.3307, Relator Juiz Federal Convocado SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, unânime, PJe 10/09/2021; REM. NEC. CÍVEL 5033043-84.2021.4.04.7200/SC, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, TRF4, 9ª Turma, unânime, j. em 28.09.2022; AMS 0806989-51.2014.4.05.8300/PE, Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR ÓRGÃO, TRF5, 3ª Turma, unânime, j. em 17.09.2015) – o que contraria tanto o próprio entendimento pacífico da Corte Suprema como, igualmente, a consolidada jurisprudência do STJ, orientada no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL – IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL – ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
– Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
– Esse lapso temporal fixado se ajusta ao raciocínio expendido por esta colenda Primeira Seção, quando do julgamento do MS 7.765-DF, ao assentar que “o art. 49 da Lei n. 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução etc.)” (DJ 14/10/2002). Ao final, nesse decisum ficou pontificado que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o requerimento formulado pela impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias.
– Assim, pois, o Senhor Ministro de Estado, ao apreciar o sobredito pedido administrativo, deverá se pronunciar acerca da exibição do demonstrativo-econômico financeiro solicitado pela parte impetrante e, se for o caso, justificar eventual recusa da apresentação do documento requerido.
– Concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se pronuncie sobre o requerimento formulado pela impetrante. Para tanto, fica assinado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a resposta do postulado.
(STJ. MS n. 10.092/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 22/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 301 – destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (PIS E COFINS). PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. OMISSÃO. ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, LEI 9.784/99. MORA DA AUTORIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E CIDADANIA. PRECEDENTE.
1. (...)
2. Ademais, concluída a instrução do processo administrativo, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, onde havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, por força dos princípios da legalidade, da eficiência e da cidadania (Precedente: REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/03/2008).
3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp n. 1.090.242/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 29/6/2010 – destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra.
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida.
(STJ. MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EM DECIDIR.
1. De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Comprovada a omissão da autoridade administrativa em decidir no prazo acima definido, há de se confirmar mandado de segurança concedido para que, no caso, a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento formulados pela recorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Multa devida pelo descumprimento.
3. Homenagem que a Administração Pública deve prestar aos princípios da legalidade, da eficiência e do respeito aos direitos subjetivos da cidadania.
4. Recurso especial não-provido.
(STJ. REsp n. 980.271/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008 – destaquei)
Pelo exposto, a Sentença recorrida andou bem em determinar à Autoridade impetrada dar andamento ao P.A.
Sendo assim, a Remessa Oficial e a Apelação não merecem acolhida, pois não se trata de liminar satisfativa – mas de dar concretude à pacífica jurisprudência do STF suprarreferida, a qual, inclusive, admite plenamente a interposição de Mandado de Segurança em casos semelhantes.
Ademais, trata-se de medida que poderia ser perfeitamente revertida por esta Corte (o que não é o caso, conforme fundamentação supra).
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da Apelação e da Remessa Necessária e lhes NEGO PROVIMENTO.
3.2. Intimem-se as partes (pessoa física e/ou entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública e MPF em 30 dias úteis).
3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos (sem necessidade de nova intimação quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator