Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO ALESSANDRO FEICHAS (OAB MG076952)
ADVOGADO(A): VANESSA BENEDITA DE SOUZA FEICHAS (OAB MG155579)
ATO ORDINATÓRIO
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando.
Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações.
O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS, RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados ao médico no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.
No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
A apresentação dos quesitos pelos procuradores, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
O(A) senhor(a) perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial eletrônico padrão constante no e-proc (para perícias de auxílio por incapacidade temporária, permanente, e acidente); e o laudo pericial em formulário estabelecido por este juízo nos demais casos (aferição de grau deficiência para LOAS e aposentadoria da pessoa com deficiência, isenção de IRPF etc.). Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo.
Nos casos de perícias previdenciárias ou assistenciais, o(a) perito(a) deverá se atentar para o teor do §º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.".
Prazo para a entrega do laudo pericial: 15 dias corridos, a contar da realização da perícia.
Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado, que deverá ser objeto de comprovação com antecedência à realização do ato designado.
Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré, se for o caso.