Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000214-13.2018.4.01.3804.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: LEMOS COSTA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, DANIELI MARIA DE MELO LEMOS COSTA, DAVI FORMAGIO LEMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de obter título executivo judicial em quantia líquida e determinada, referente ao inadimplemento de obrigações contraídas por meio do(s) seguinte(s) contrato(s) (ID 8595039, 8604998, 8604999, 8605000, 8605002, 8605003, 8605004, 8605009, 8605005, 8605006, 8605007, 8605010, 8605012, 8605013, 8605014, 8605015, 8605016, 8605017, 8605018, 8605020, 8605021, 8605022, 8605023, 8605024 e 8605026): O “CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO”, previa a liberação de um limite de crédito pela CAIXA ao primeiro requerido, em conta corrente de sua titularidade, destinado ao suprimento de suas necessidades imediatas de capital de giro, a ser disponibilizado na modalidade de desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicatas, mediante a apresentação e entrega, pelo devedor à CAIXA, dos cheques pré-datados e/ou duplicatas, endossados e com declaração expressa de que continua responsável pelo cumprimento da prestação constante do título, acompanhados dos respectivos borderôs. Fundado neste contrato, o primeiro devedor promoveu o desconto de diversos títulos, que restaram inadimplidos, resultando seu saldo devedor, em 29/11/2017, na quantia de R$ 47.523,45, como se afere pelos documentos em anexo (títulos, borderôs e extratos). Regulamente citada, a parte ré opôs embargos com base nos seguintes fundamentos: a) nulidade do contrato de adesão; b) inépcia da petição inicial; c) juros abusivos; d) não comprovação do saldo devedor; e) os pagamentos efetuados não foram computados; f) excesso de cobrança, e; g) tarifas abusivas(ID 1283466372). A parte autora, por sua vez, impugnou os embargos monitórios (ID 1307544347). O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO Legislação aplicável O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297). Todavia, tratando-se de créditos bancários para empresa (incremento de atividade negocial), não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1755447/SC e AgInt no AREsp 1505226/BA). Considerando a natureza do contrato de abertura de crédito para operações de descontos de cheques para pessoa jurídica, aplica-se o Código Civil ao caso em análise (ID 8604999, 8605000, 8605002, 8605002). Do pedido de provas. O cerne da questão discutida orbita em torno da alegada ilegalidade das cláusulas dos contratos bancários que fundamentam a ação monitória. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a prova documental é o meio adequado para demonstrar tanto a existência, como a execução do contrato de financiamento, visto que se trata fundamentalmente de matéria de Direito (AC 0003180-84.2018.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2021 PAG). Temas relativos à taxa de juros, capitalização, tarifas, lançamentos de débitos em conta, juros de mora, comissão de permanência e multas já foram exaustivamente enfrentadas pela Corte Regional e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, para apreciação da demanda basta o cotejo analítico entre os documentos apresentados e as teses jurídicas ventiladas. Portanto, nos moldes dos artigos 370 e 464, § 1º, I do CPC, indefiro o pedido de prova pericial, visto que a prova documental é suficiente para apreciação das teses ventiladas. Questões prévias Da revelia Regularmente citados, os réus Danieli Maria de Melo Lemos Costa e Lemos Costa Comércio Atacadista e Varejista Ltda. EPP não ofereceram defesa, razão pela qual se consideram revéis, nos termos do artigo 344 do CPC (ID 132161395). Apesar disso, a revelia não produz efeitos em razão da contestação oferecia pelo réu Davi Formagio Lemos, nos termos do art. 345, I, do CPC. Os prazos contra os réus revéis deverão correr a partir da publicação dos atos no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Inépcia da inicial A parte ré arguiu como questão preliminar a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não foi comprovada a insolvência dos cheques. Sem razão a tese defensiva indireta. A causa de pedir está caracterizada pela clara narrativa da contração de crédito para operações de desconto de cheques sem os correspondentes pagamentos pela parte ré. Conclui-se sem esforços que a parte autora pretende a formação de título executivo em razão do inadimplemento contratual, tanto pelos fatos narrados, quanto pelo próprio pedido. Não se evidencia nenhum dos requisitos da inépcia da inicial previstos no art. 330, § 1º do CPC. A petição inicial da ação monitória foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número do contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes do empréstimo. Estes elementos são suficientes para propositura da ação monitória, porquanto a norma de regência exige apenas prova escrita, bem como informação da importância devida instruída com memória de cálculo, nos termos do art. 700, caput e § 2º, I do CPC. Os documentos apresentados provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual (ID ID 8595039, 8604998, 8604999, 8605000, 8605002, 8605003, 8605004, 8605009, 8605005, 8605006, 8605007, 8605010, 8605012, 8605013, 8605014, 8605015, 8605016, 8605017, 8605018, 8605020, 8605021, 8605022, 8605023, 8605024 e 8605026). Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Do mérito Nulidade do contrato de adesão. O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença ((AgRg no AREsp n. 340.662/RJ). Juros abusivos. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (STJ - Tema 24 - REsp 1061530/RS ). Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (STJ – Temas 233 e 234 - REsp 1112879/PR e REsp 1112880/PR) Não há como acolher a tese defensiva, visto que as taxas foram contratualmente previstas e a parte autora não comprovou a superação da média de mercado, seu ônus probatório à luz do art. 373 do CPC. Ainda que se comprovasse a aplicação de taxa superior à média do mercado, tal fato não representaria necessariamente juros abusivos. Capitalização de juros mensais. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ – Tema 246 - REsp 973827/RS). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ – Tema 246 - REsp 973827/RS). De acordo com a evolução de dívida acostada, não ocorreu capitalização mensal de juros (ID 8605006, 8605007, 8605010, 8605012, 8605013, 8605014, 8605015, 8605016, 8605017, 8605018, 8605020, 8605021, 8605022). Não comprovação do saldo devedor. Os documentos apresentados demonstram o saldo devedor (ID 8605006, 8605007, 8605010, 8605012, 8605013, 8605014, 8605015, 8605016, 8605017, 8605018, 8605020, 8605021, 8605022, 8605023, 8605024 e 8605026). Os pagamentos efetuados não foram computados e excesso de cobrança. A defesa contida nos embargos não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC (ID 1283466372). Verifica-se que a parte embargante sequer apontou quais pagamentos foram efetuados, bem como não indicou expressamente o valor devido. Ademais, a questão ventilada pela parte ré não foi cotejada com os elementos dos autos, configurando defesa genérica a ensejar a presunção de veracidade descrita no art. 341 do CPC. Tarifas abusivas. Na espécie, o contrato de limite de crédito para as operações de desconto em questão foi livremente pactuado pelas partes, e a parte autora tinha, no momento da celebração, plena consciência de suas cláusulas, condições e valores. Não há nenhuma abusividade na tarifa apontada pela parte embargante (ID 1283466372, pg. 13 e ID 8604999). As tarifas cobradas pelas instituições financeiras são decorrentes de resoluções editadas pelo BACEN, que estabelecem expressamente os valores que podem ser cobrados, independentemente de previsão no contrato. Logo, não há falar em ilegalidade e abusividade, a menos que haja impugnação específica, com a comprovação de que foi excedido o limite legal. A revisão contratual é medida excepcional de intervenção judicial na autonomia privada e deve ocorrer somente nas hipóteses em que comprovada onerosidade excessiva nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil e, nas relações de consumo, nos moldes do art. 6º, V do CDC. Importante salientar que a onerosidade excessiva prevista em lei tem como causa acontecimentos extraordinários e imprevisíveis analisados sob o prisma objetivo. Em outras palavras, a onerosidade excessiva com fundamento da condição subjetiva do contratante não deverá ser considerada. Deste modo, é irrelevante a condição do contratante no momento posterior a celebração do contrato. O que se deve indagar é se houve desequilíbrio das prestações contratadas, em razão de fato alheio à vontade dos pactuantes, de natureza imprevisível e inevitável. Portanto, entendo imperioso resguardar a intenção dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, em consonância com o princípio da preservação dos atos e negócios jurídicos, boa-fé objetiva, cooperação e lealdade. Solução jurídica No que tange à questão de fundo, a parte embargante não trouxe quaisquer elementos de modo a afastar a higidez do débito apontado relativo ao contrato descrito na inicial. Os documentos apresentados provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual (ID 18595039, 8604998, 8604999, 8605000, 8605002, 8605003, 8605004, 8605009, 8605005, 8605006, 8605007, 8605010, 8605012, 8605013, 8605014, 8605015, 8605016, 8605017, 8605018, 8605020, 8605021, 8605022, 8605023, 8605024 e 8605026). Não se comprovou a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, tampouco o pagamento do débito descrito na inicial, ônus que recai sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor descrito na inicial e suas atualizações, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos artigos 487, I e 702, §8º do CPC. Ônus da sucumbência Condeno o(s) réus(s) ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e das despesas processuais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não comprovada a hipossuficiência financeira. Disposições finais Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto