Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6007027-02.2024.4.06.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: JOSE MANOEL LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por José Manoel Lopes contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS), sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos legais. A parte autora alegou cerceamento de defesa, argumentando que a perícia foi contraditória e omissa ao desconsiderar o acompanhamento oncológico decorrente de neoplasia maligna testicular. Sustentou, ainda, a ausência de estudo social e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, alternativamente, a concessão imediata do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de avaliação biopsicossocial completa, notadamente pela não realização de estudo social; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a caracterização do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conceito legal de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, exige a presença de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limite significativamente a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e art. 2º da Lei 13.146/2015.
A perícia médica judicial foi conclusiva ao afirmar a inexistência de deficiência, registrando que o autor encontra-se apenas em acompanhamento oncológico de rotina, sem limitações funcionais atuais que configurem impedimento duradouro.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova técnica produzida é considerada suficiente, clara e coerente com o conjunto probatório, não se justificando nova perícia, tampouco a obrigatoriedade de avaliação social, conforme o precedente da TNU (Pedilef 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
A ausência de demonstração de que as condições físicas da parte autora, associadas a fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, geram efetiva restrição à sua participação social, inviabiliza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pela legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de impedimento clínico de longo prazo deve ser demonstrada de forma clara e objetiva por meio de laudo pericial conclusivo, sendo desnecessária a avaliação social quando ausentes indícios de deficiência nos moldes legais.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova perícia ou de avaliação biopsicossocial quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juízo.
A simples condição de saúde ou acompanhamento médico, sem evidência de impedimento funcional relevante e duradouro, não autoriza a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 6º e 10, e 40-B; Lei 13.146/2015, arts. 2º e 3º, IV; Decreto 6.214/2007, arts. 4º, 16 e 18; CPC, art. 480.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 48 e 80; Temas 34, 70 e 378 da TNU; TNU, Pedilef nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, j. 10.02.2022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025.