Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6052687-49.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ALBERTINO COUTO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUCIO DE PAIVA PINHEIRO (OAB MG116359)
DESPACHO/DECISÃO
1 – O juízo de origem concedeu à parte autora, ora recorrente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2 – Porém, conforme Enunciado nº. 38 do FONAJEF, “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.”
3 – E a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça é questão de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz consoante art. 337, XIII, e § 5º, do CPC.
4 – No caso, consoante documentação coligida aos autos, a parte autora é titular de três benefícios previdenciários, dois no RGPS e um no RPPS do Estado de Minas Gerais, sendo que somente os rendimentos deste último benefício (R$15.143,00) superam esse parâmetro, a evidenciar a ausência de direito ao gozo da justiça gratuita.
5 – Por outro lado, a parte autora recorrente não demonstrou especial situação de dificuldade financeira que, a despeito do padrão remuneratório, impeça-lhe de suportar os custos do processo – cujos patamares, via de regra, não são elevados no procedimento dos Juizados Especiais Federais – sem prejuízo do sustento próprio e do grupo familiar.
6 – Por essa razão, revogo a concessão, à parte recorrente, do direito aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura.