Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007521-73.2016.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: TARCISIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): THAIS MENEZES ARAUJO ASSIS (OAB MG170343)
ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou a liquidação de sentença com valor total atualizado até maio de 2025, no montante de R$ 249.238,76. Desse total, R$ 226.580,69 referem-se à quantia devida ao autor, sendo R$ 85.595,18 de principal corrigido, R$ 77.166,61 de juros moratórios e R$ 63.818,90 a título de SELIC. Quanto às verbas de sucumbência, relativas aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizam R$ 22.658,07, sendo R$ 8.559,52 de principal corrigido e R$ 14.098,55 de juros/SELIC, conforme planilha evento 62, OUT2.
Regularmente intimado a parte autora concordou com os cálculos.evento 67, MANIF1
Tendo em vista que as partes chegaram a um consenso quanto aos valores de liquidação, homologo os cálculos no valor de R$ 249.238,76 (R$ 226.580,69- principal + R$ 22.658,07- honorários) atualizado até 05/2025 e determino a expedição da competente Requisição de Pagamento.
Como não houve impugnação não há que se falar em honorários de sucumbência na execução, conforme tema 1190 do STJ, que assim leciona:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (tema 1190 STJ).
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, fica desde já deferido - desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da confecção da requisição de pagamento e até o percentual de 30% (art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal).
Da requisição expedida, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo impugnações, promova-se a conferência e a migração da RPV/precatório, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa. No caso de impugnação de uma das partes, vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, seguindo-se da conclusão para decisão.
O efetivo depósito dos valores poderá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, através do sistema eproc, sem prejuízo da cientificação a ser realizada oportunamente pelo juízo requisitante. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) constará do demonstrativo de pagamento que será juntado oportunamente aos autos.
Para efetuar o saque de depósito cujo levantamento não dependa de alvará, o beneficiário ou seu representante legal poderá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e comprovante de residência, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários.
Nos termos do artigo 49, § 1º da Resolução CJF 822/2023, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente."
Aportando aos autos informação a respeito do saque, ou uma vez conferida pela secretaria a sua realização, estando zerada a conta judicial, e não havendo outra pendência, arquivem-se os autos.
Com a efetivação do pagamento, fica desde já extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, aplicável na forma do art. 513, caput, ambos do CPC.
Intimem-se.
Ipatinga/ MG, data e assinatura eletrônicas.